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A- comissão é livre nomeação e exoneração
B - não poderão ser superiores ao do executivo
C - não inclui militares
D- GABARITO
E - Preferencialmente não, sim obrigatoriamente.
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Gabarito: D
a) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
c) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
d) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
e) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Fonte:CF/88
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) ERRADO: Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
c) ERRADO: Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
d) CERTO: Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
e) ERRADO: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Isso vale em todo o Brasil, menos aqui em Valença, onde o concurso foi prorrogado duas vezes de um ano em cada prorrogação kkkkk
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A
questão versa sobre a administração pública e exige do candidato a literalidade
do art.37 da Constituição Federal.
Em
razão da extensão do tema, teceremos breves comentários acerca dos servidores
públicos, cuja a questão abordou de forma mais incisiva.
O
vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer
de um cargo, emprego ou função pública.
CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público
(art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de
cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).
Os cargos públicos podem ser:
Efetivo:
precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime
é estatutário.
Cargo
em comissão: não precisa de concurso público, devendo a
lei, todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do
âmbito da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre
nomeação (ad nutum).
Aqui
é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os
agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e
etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos
as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in
verbis:
“[...]Então, quando o art. 37 refere-se a
cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções
singelamente administrativos, não de cargos políticos.
Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos
na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública
enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos,
como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem
parte do Poder Executivo.[...]"(GRIFO NOSSO)
[RE 579.951, rel.
min. Ricardo Lewandowski,
voto do min. Ayres
Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202
de 24-10-2008, Tema 66.]
Vitalício: são
os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus
ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É
privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos
Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no
cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no
caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).
EMPREGO PÚBLICO, a
natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por
meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre
particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse
sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas
pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público
(art.37,II, CRFB/88).
FUNÇÃO PÚBLICA, é o
conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um
conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por
servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança
(art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de
direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.
É
importante salientar, ainda, que questão por demais importante foi trazida pela
EC nº 19/98 que alterou o inciso X do art. 37, inserindo o princípio da
periodicidade que garantiu ao funcionalismo a revisão geral e anual da
remuneração e dos subsídios dos servidores.
Nesse
mote, a redação anterior deste inciso, garantia apenas a simultaneidade da
revisão, pois estabelecia que “a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data"(antiga redação do inciso X do
art.37).
Realizado
o breve introito, passemos a análise das alternativas:
a)
ERRADA – Nos termos do art.37, II “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;" Conforme já explicitado na introdução, os cargos em comissão
são de livre nomeação; no entanto, devem ser observadas as regras contra o
nepotismo estabelecidas na súmula vinculante nº13:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal."(GRIFO NOSSO)
b)
ERRADA – Nos termos do art. 37, XII “os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
c)
ERRADA – A alternativa trouxe a antiga redação do inciso X do art.37, que
garantia apenas a simultaneidade da revisão da remuneração, ou seja, não havia
periodicidade de revisão garantida constitucionalmente. No entanto, com
alteração promovida pela EC nº19, o constituinte reformador inseriu o princípio
da periodicidade ao garantir ao servidores a revisão geral anual “[...] assegurada revisão geral e anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;"(GRIFO NOSSO).
d)
CORRETA – Nos termos do art.37, II “o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
e)
ERRADA – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art.37, II) a
CRFB/88 não exige que a nomeação recaia preferencialmente sobre servidores de
carreira. A dicção do inciso V é no sentido de que em tratando-se de nomeação
para cargo de direção, chefia e assessoramento, seja o cargo em comissão
provido por servidor de carreira em um percentual mínimo previsto em lei,
inclusive com criação de condições técnicas a serem exigidas.
Assim,
o erro da assertiva foi tratar a exceção como regra, logo a nomeação para cargo
em comissão é de livre nomeação; no entanto, quando se referir a função de
direção, chefia ou assessoramento deverá ser observado o percentual mínimo a
ser previsto em lei para servidores carreira ocupem o cargo pretendido.
RESPOSTA: D
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Cargos em comissão
Preenchido por servidores de carreira
Livre nomeação e exoneração
Independe de aprovação em concurso público
Destina-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que
A) o preenchimento dos cargos em comissão exigirá a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CF Art. 37 - [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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B) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
CF Art. 37 - [...]
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
--------------------------------------
C) a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
CF Art. 37 - [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
--------------------------------------
D) o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
CF Art. 37 - [...]
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [Gabarito]
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E) os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
CF Art. 37 - [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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gabarito D
VIDE TJ-SP KKKKKK
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Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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a) Errada. O preenchimento dos cargos em comissão não exige a aprovação em concurso público, conforme artigo 37, II, da CF:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provasou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Cargos efetivos é que exigem aprovação prévia em concurso público.
Lembre-se, a aprovação em concurso público não é exigida, dentre outros, para:
· Nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente (CF, art. 37, II).
· Contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
b) Errada. Na verdade, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (CF, art. 37, XII).
c) Errada. Essa era a redação antiga do artigo 37, inciso X, da CF. Por isso que a questão está errada. A nova redação, dada pela Emenda Constitucional 19/1998 não menciona os militares e trata da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
d) Correta, nos termos da CF, art. 37, III:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
e) Errada. Essa regra simplesmente não existe. Os cargos em comissão são de livre nomeação e de livre exoneração. Qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público efetivo, pode ser nomeada para exercer um cargo em comissão.
O que a CF estabelece é que os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Em outras palavras, os cargos em comissão devem ser providos por servidor de carreira em um percentual mínimo previsto em lei, mas não existe regra estabelecendo que esses cargos devem ser preferencialmente exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Gabarito: D
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o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. VAI FALAR ISSO PARA QUEM PRESTOU SAP-SP EM 2014 KKKKK
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A letra "D" está perfeitamente correta... Sem dúvidas.
Independente disso, alguém consegue me explicar melhor o erro da "C", por favor?
"A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data."
Art. 37, X, CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
Tenho a impressão que o art. 37, X, confirma que é assegurada a revisão geral da remuneração dos servidores, sem distinção de índices, e sempre na mesma data.
A alternativa só está errada porque não confere exatamente com o texto da lei, é isso? Ou eu estou confundindo alguma coisa?
Obrigado desde logo!
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GENTE SOBRE A LETRA "C", SEGUNDO O PROF:
c) ERRADA – A alternativa trouxe a antiga redação do inciso X do art.37, que garantia apenas a simultaneidade da revisão da remuneração, ou seja, não havia periodicidade de revisão garantida constitucionalmente. No entanto, com alteração promovida pela EC nº19, o constituinte reformador inseriu o princípio da periodicidade ao garantir ao servidores a revisão geral anual “[...] assegurada revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"(GRIFO NOSSO).