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Alguém saberia explicar?
Acredito que a responsabilidade seria da concessionária, e apenas subsidiariamente do poder público se a concessionária não pudesse arcar.
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Bianca, a questão descreve que a tampa de esgoto pertence a empresa concessionária e neste caso a responsabilidade do Estado seria susbidiária, se a culpa pelo acidente fosse da empresa.
Porém, a questão tbm informa que, quem deu causa ao acidente foi um funcionário da prefeitura que abriu a tampa do esgoto para realizar algum serviço e, após concluí-lo, acabou por deixar a tampa aberta, atraindo assim a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do artigo 37,§6 da CF/88.
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Gabarito letra A
a)Eduardo poderá pleitear a reparação perante a administração pública, devendo apenas comprovar o nexo causal entre a conduta do servidor público e o dano que sofreu.GABARITO.
---- > Culpa administrativa. –responsabilidade subjetiva.
>Basta comprovar a falta ou má qualidade do serviço (culpa é do Estado e não do agente)
> Conduta + Dano + Nexo + DOLO ou CULPA.
COMO O AGENTE ESQUECEU A TAMPA ABERTA, LOGO ELE AGIU COM CULPA PELO FATO DE TER SIGO NEGLIGENTE.
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b)Eduardo não faz jus a qualquer reparação por parte do Estado, visto que era de sua exclusiva responsabilidade se prevenir de possíveis danos causados a seu veículo durante sua condução em via pública. ERRADA.
NO CASO DA QUESTÃO ELE FAZ JUS SIM.
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c)Eduardo poderia pleitear a reparação apenas em face a empresa concessionária, proprietária da tampa, uma vez que era de sua exclusiva responsabilidade se atentar permanentemente sobre as condições de seus equipamentos.ERRADA
O ERRO É DIZER QUE AS CONCESSIONÁRIAS RESPONDE EXCLUSIVAMENTE, SENDO NO CASO NÃO CONSIGA REPARAR O DANO AO SOFRIDO O ENTE QUE CEDEU IRÁ CUBRIR OS DANOS SUBSIDIARIAMENTE.
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d)Eduardo poderia pleitear a reparação do dano apenas em desfavor do funcionário da prefeitura, visto que a administração pública não se responsabiliza pela conduta de seus funcionários, ainda que durante o seu expediente e exercendo atividade de sua atribuição. ERRADA
QUEM IRÁ PLEITEAR EM DESFAVOR DO FUNCIONÁRIO CASO HAJA DANDO É O ENTE.
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e)Eduardo não pode pleitear a reparação contra o Estado, visto que o Estado responde apenas subjetivamente pela conduta de seus servidores, sendo inviável a comprovação de que o servidor municipal agiu com o intuito de prejudicar Eduardo.ERRADA
O ESTADO EM REGRA RESPONDE PELO RISCO ADMINISTRATIVO E A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA.
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IBade voce tem que ir por exclusão. O banca ruim da mulestia
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gaba ERRADO
Em regra,
pessoas jurídicas de direito público -------------> responsabilidade objetiva
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos----------> responsabilidade objetiva
ou seja, neste caso basta que haja a comprovação do dano e o nexo de causalidade da conduta a este dano.
contudo
a ação de cobrança é em face da prefeitura, caso a responsabilidade fosse da prestadora de serviços público seria em face da mesma e a prefeitura responderia subsidiariamente se a mesma não pudesse arcar com os prejuízos.
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Por mais que a tampa pertencia a concessionaria, o acidente ocorreu haja vista a péssima iluminação pública o que enseja a responsabilização objetiva da Administração Pública.
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A presente questão trata do tema responsabilidade
civil do Estado, significando esta o dever de reparação dos danos
causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva.
As principais disposições normativas sobre o tema
são:
“Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
“Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores
do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
No atual estágio de evolução da responsabilidade
civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da
responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa
(individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em
virtude da conduta estatal.
Tanto a Constituição Federal, quanto
o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade
civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para
englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos
agentes que respondem de forma subjetiva.
Cabe ressaltar que a responsabilidade civil
objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida
norma menciona danos causados a “terceiros”, ou seja, pessoas que não possuem
vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica
aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual
(ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores
públicos estatutários), com a Administração Pública.
Segundo Rafael Oliveira, “A responsabilidade
civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco
administrativo e repartição dos encargos sociais”.
A teoria do risco administrativo pressupõe que o
Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos
cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo
desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados
por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela
coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo
Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e
não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se
beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que
sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio
da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade
(isonomia).
Após essa breve introdução, passemos a analisar
cada uma das alternativas:
A – CERTA – A configuração da
responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato
administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
Assim, correta a assertiva.
B – ERRADA – A responsabilidade no
presente caso é nitidamente do Estado, seja na pessoa da Concessionária (tampa
do esgoto), ou na figura do Município (iluminação pública). Isto porque o dano
causado só ocorreu em decorrência da deficiência na prestação dos serviços de
responsabilidade daqueles.
Importante ressaltar que é possível responsabilizar
reciprocamente o particular lesado, desde que ele tenha concorrido para tanto,
o que não ficou demonstrado pelo caso fático narrado.
C – ERRADA – Eduardo poderá pleitear
a reparação dos danos sofridos tanto em face da Concessionária (responsável
pelo serviço de esgoto), quanto diretamente do Município (responsável pelo
serviço de iluminação pública). Considerando que ambos os motivos ensejaram a ocorrência
do dano, poderia o particular prejudicado acionar um dos causadores, ou os
dois, conjuntamente.
D – ERRADA – Conforme recente
entendimento do STF, pela teoria da dupla garantia, a ação deve ser proposta em
face do Estado e não do agente público causador do dano, que será acionado
posteriormente de forma regressiva, provado dolo ou culpa. Vejamos:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser
ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019
(repercussão geral) (Info 947)”.
E – ERRADA – Como exposto supra, o
Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, baseada no risco
administrativo. Aí está o erro da assertiva.
Gabarito da banca e do professor:
A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de
direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020)
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Tem uma questão da FCC que foi muito similar a esta , não me lembro agora se trf3 ou trf4....
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Questão bem interessante de resolver. Creio que posso contribuir da seguinte forma:
O erro da Alternativa C está em dizer que o Eduardo poderia pleitear a indenização pelo dano sofrido "apenas" em face da empresa concessionária. Sim, ele deverá pleitear contra a concessionária, mas o Estado responderá de forma subsidiária, ou seja, caso sendo insuficiente o patrimônio da empresa concessionária para responder pela indenização, o Estado responderá subsidiária e objetivamente.
Quanto à alternativa A, ela se apresenta a correta, e penso assim, pelo fato de a expressão "Administração Pública" ter sido emprega no sentido geral, ou seja, Administração Pública Direta e Indireta. No caso, há uma delegação por concessão do serviço público, devendo a concessionária responder objetivamente.
Por outro lado, viu-se que quem tirou a tampa do esgoto e não a colocou lugar devido, foi um agente público da prefeitura. Penso que, diante da dificuldade de provar quem fez ou não este ato, não cabe à vítima provar isso, basta ele provar que houve um nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano para se configurar a responsabilidade civil da Concessionária.
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O erro da "C" reside no fato do agente apenas poder pleitear o ressarcimento contra a concessionária. Como sabemos, a concessionária responderá de forma objetiva sobre o dano causado. Todavia, o Estado poderá vir a ser responsabilizado de foma subsidiária caso a concessionária não possa adimplir. Nesse sentido, a palavra "apenas" tournou a questão errada.
"É impossível vencer alguém que nunca desiste"
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A responsabilidade é do estado, pois houve uma omissão genérica ( péssima iluminação ) e sempre que houver omissão genérica o agente deve comprovar dolo ou culpa.
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TAMPA --> DA CONCESSIONÁRIA
QUEM ABRIU --> PREFEITURA
QUEM NÃO SE ATENTOU A ISSO --> euzinha! rsrs (vai pro caderno de erros!)