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Resposta: Alternativa A, conforme art. 37, V da CF/88:
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Resposta correta: A - inconstitucional, por não possuírem caráter de assessoramento, chefia ou direção.
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A questão
versa sobre cargos públicos em comissão. Nesse sentido, alguns pontos merecem
ser relembrados:
· *
Aplica-se a súmula vinculante 13 (vedação ao nepotismo):
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal.
·
* Servidores
que ocupam exclusivamente cargo em comissão não se submetem à regra da aposentadoria
compulsória.
· *
Servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária,
inclusive detentores de mandato eletivo, ou emprego público deve ser aplicado o
RGPS ( regime geral).
O artigo
37, inciso V estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
a) É inconstitucional, pois os
cargos em comissão só se destinam às funções de direção, chefia e
assessoramento. CORRETA
Resposta correta: A
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A questão versa sobre cargos públicos em comissão. Nesse sentido, alguns pontos merecem ser relembrados:
· * Aplica-se a súmula vinculante 13 (vedação ao nepotismo): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
· * Servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
· * Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária, inclusive detentores de mandato eletivo, ou emprego público deve ser aplicado o RGPS ( regime geral).
O artigo 37, inciso V estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
a) É inconstitucional, pois os cargos em comissão só se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento. CORRETA
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Relevante, ainda, mencionar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO, julgada pelo STF:
"EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:
a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e
d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".