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ID
3477181
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Municipal cria, no âmbito de um hospital municipal, diversos cargos em comissão para o desempenho das funções técnicas de médico e enfermeiro. A criação desses cargos, segundo a Constituição Federal de 1988, deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A, conforme art. 37, V da CF/88:

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

  • Resposta correta: A - inconstitucional, por não possuírem caráter de assessoramento, chefia ou direção.

  • A questão versa sobre cargos públicos em comissão. Nesse sentido, alguns pontos merecem ser relembrados:

    ·        * Aplica-se  a súmula vinculante 13 (vedação ao nepotismo): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    ·         * Servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.


    ·        *  Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária, inclusive detentores de mandato eletivo, ou emprego público deve ser aplicado o RGPS ( regime geral).


    O artigo 37, inciso V estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    a)      É inconstitucional, pois os cargos em comissão só se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento. CORRETA


    Resposta correta: A

  • A questão versa sobre cargos públicos em comissão. Nesse sentido, alguns pontos merecem ser relembrados:

    ·       * Aplica-se a súmula vinculante 13 (vedação ao nepotismo): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    ·        * Servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.

    ·       * Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária, inclusive detentores de mandato eletivo, ou emprego público deve ser aplicado o RGPS ( regime geral).

    O artigo 37, inciso V estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    a)      É inconstitucional, pois os cargos em comissão só se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento. CORRETA

  • Relevante, ainda, mencionar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO, julgada pelo STF:

    "EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:

    a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e

    d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".