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GABARITO: LETRA C
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Complementando a resposta da colega Rita. O Art. 207,CF, auxilia o entendimento sobre o referido tema.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
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GABARITO: LETRA C
Art. 5 § 3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais PODERÃO prover seus cargos com PROFESSORES, técnicos e cientistas ESTRANGEIROS, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Além
dos brasileiros, os estrangeiros poderão ter acesso aos cargos,
empregos e funções públicas nos casos especificados na legislação,
como prevê o art. 37, I da CRFB:
Art.
37, I. os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei.
O
art. 207 da Constituição, também, autoriza as universidades e as
instituições de pesquisa científica e tecnológica admitirem
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Nesse
sentido, ainda, é o art. 5º, §3º do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União:
Lei
8.112, art.5, §3º
As
universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei.
Logo,
podemos concluir que a resposta correta está na alternativa “C",
uma vez que, as demais assertivas ou negam a possibilidade de
contratação de estrangeiros ou acrescentam algum requisito não
previsto na legislação.
Gabarito
do Professor: C
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será que é professor xavier kkkkkkkkk
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Colegas,
Complementando:
Art. 37, I, da CF/88: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
Nota-se que, no caso dos estrangeiros, o dispositivo constitucional possui eficácia limitada.
Grande abraço!