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ID
3477265
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das autarquias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra E

    Cf 88 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Hely Lopes Meirelles conceitua o controle finalístico da seguinte forma:

    É o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. Por isso mesmo, é sempre um controle limitado e externo. Não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. É um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral do Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatutárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO: E

    A, B e D) Art. 37, XIX da CRFB - somente por lei específica poderá ser criada autarquia

    C) CRFB, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

    E) se sujeitam ao controle finalístico, denominado tutela, exercido pelo ente criador.

    O controle, quanto à amplitude, pode ser classificado em controle hierárquico e controle finalístico, este também chamado de tutela administrativa ou supervisão ministerial.

    i)     Hierárquico: decorre do escalonamento vertical de órgãos da Administração direta, ou do escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta (âmbito interno).

    É um controle pleno, irrestrito, permanente e automático (não depende de norma específica).

    São necessárias as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas. Os agentes responsáveis por esse controle devem possuir meios corretivos.

    ii)     Finalístico, tutela administrativa ou supervisão ministerial: É o controle da Administração direta sobre a indireta. Depende de norma legal que estabeleça o que será controlado e as ocasiões de realização do controle.

    Obs: Em situações excepcionais, de condutas aberrantes de entidades da Administração indireta cabe um controle chamado de tutela extraordinária, mesmo com a falta de expressa previsão legal. 

  • (E) se sujeitam ao controle finalístico, denominado tutela, exercido pelo ente criador.

    Porque na descentralização não existe subordinação ou hierarquia.

    O ente da Indireta fica VINCULADO aos fins para os quais foi criada em relação à pessoa jurídica da Administração Direta QUE A CRIOU. Temos nesse caso a chamada TUTELA ADMINISTRATIVA (também conhecida como CONTROLE FINALÍSTICO ou SUPERVISÃO MINISTERIAL OU SECRETARIAL).

    Já em relação ao particular, a Administração irá apenas fiscalizar a execução desses serviços, mas também sem vínculo de natureza hierárquica.

    " POLÍCIA E NADA MAIS! "

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:

    1) São pessoas jurídicas de direito público;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia.

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

    16) agência reguladora é uma autarquia.

    FONTE: QC

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, as autarquias devem ser criadas apenas por meio de lei específica, na forma do art. 37, XIX, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    b) Errado:

    Consoante, uma vez mais, o dispositivo constitucional acima indicada, a criação das autarquias perfaz-se apenas com a vigência da lei instituidora, não havendo que se falar na necessidade de transcrição de atos constitutivos no cartório competente, o que, na verdade, constitui requisito atinente às pessoas de direito privado, o que não é o caso das autarquias, cuja personalidade é de direito público.

    c) Errado:

    A exploração de atividades econômicas não constitui objeto pertinente às autarquias, as quais devem se ater, tão somente, ao desenvolvimento de atividades típicas de Estado. Neste sentido, o teor do art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    d) Errado:

    Na verdade, a criação de autarquias exige lei específica, o que significa que a lei deve tratar apenas da instituição de tal entidade, e nada mais.

    e) Certo:

    De fato, em sendo entidades administrativas integrantes da administração indireta, as autarquias sujeitam-se a controle finalístico pelo respectivo ente central instituidor, o que significa, basicamente, aferir se a entidade encontra-se fiel ao cumprimento de suas finalidades institucionais, bem como alinhada às diretrizes políticas governamentais.

    No sentido do exposto, o teor do art. 26 do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

    II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

    III - A eficiência administrativa.

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade."

    Também é correto sustentar que o controle finalístico possa ser denominado como tutela (ou supervisão ministerial).


    Gabarito do professor: E

  • Gabarito: E.

    São entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, para o desempenho de atividades típicas do Estado. Ter personalidade jurídica de direito público significa possuir as mesmas prerrogativas do Estado.

    Assim, as autarquias podem prestar serviços públicos, exercer poder de polícia, fiscalizar, regular, bem como qualquer atividade que exija supremacia.

    NATUREZA JURÍDICA: são entidades administrativas de direito público.

    EXEMPLOS DE AUTARQUIAS: agências reguladoras, BACEN, INSS, IBAMA, etc