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GABARITO: B
Lei 9784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Exceções:
i) Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo para anulação.
ii) O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta a CF. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
(CESPE) Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz do entendimento dos tribunais superiores.
O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.
GABARITO: ERRADO
A transferência para cargo de carreira diversa é chamada de ascensão funcional. Tal forma de provimento de cargos públicos é inconstitucional por violar a necessidade de concurso público.
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Gabarito: letra B
Questão muito boa, vamos aprofundar e esquematizar:
A Administração Pública, através do Poder de Autotutela, tem o poder-dever de anular seus próprios atos (vício de legalidade) ou revogá-los (por motivo de mérito).
***Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
***Pergunta: em caso de ilegalidade detectada que pode prejudicar o interessado, é necessário garantir o contraditório e ampla defesa? SIM!
***É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado. STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016
***Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. STF. Plenário. RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011 (repercussão geral).
Vamos aos prazos que a Administração tem para anular um ato ilegal:
REGRA GERAL --> 5 anos, da data em que o ato foi praticado, ou no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da data do primeiro pagamento (art. 54, lei 9.784/99)
Exceção 1 --> Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.
Exceção 2 --> O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
fonte: meus cadernos; Dizer o Direito
Bons estudos! #PCPR2020
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Vou pegar uma carona nos comentários , mas gostei muito das análises.. peço licença para analisar minuciosamente o caso..
1º Estamos diante de um ato ilegal. E que possui efeitos patrimoniais contínuos..
Em regra a administração pública em nome do princípio da segurança jurídica goza de quanto tempo para anular o ato?
Isso mesmo, 5 anos.
Agora me responda uma coisa: Isso atinge a todos de modo indiscriminado? leia-se; esse prazo é para todos?
Não! As pessoas de boa-fé não são atingidas. Isso significa que ,em regra ,quando há alguém de má-fé a administração pode anular o ato a qualquer tempo ( R. Oliveira), mas para os de boa-fé 5 anos em nome da S. Jurídica.
Perceba que mesmo o ato sendo praticado em 2013 somente começaria a contar o prazo de 5 anos após o primeiro recebimento da parcela. Quem diz isso?
Lei 9.784/99 ( Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.)
Outras observações que se relacionam com o caso e podem estar na sua prova:
Aprofundando o caso: Imagine que um servidor X desse mesmo órgão receba valores maiores do que seu salário e aja de boa -fé. ele seria obrigado a devolver tais valores?
REsp 1762208 Não cabe à Administração Pública cobrar a devolução de valores pagos a mais ao servidor que os recebeu de boa-fé – uma vez que a falha ocorreu por erro de cálculo da própria Administração.
Agora analise comigo os itens.
A)Como dito, O prazo de 5 anos até é válido, mas temos que ver que começa a contar do recebimento da primeira parcela.
C) Diante de ato ilegal não há discricionariedade.
D) O prazo de 5 anos começara a ser contado a partir do recebimento da 1ª parcela.
E) SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
Bons estudos!
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O
prazo que tem a Administração Pública para anular atos dos quais
decorram efeitos favoráveis aos interessados é decadencial e de 5
anos, como prescreve o art. 54 da Lei 9.784/99:
Art.
54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco
anos,
contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Vale
destacar que o
prazo quinquenal não se aplicará,
podendo ser anulado mesmo após 5 anos,
se:
a)
o ato for restritivo de direitos;
b)
o beneficiário estiver de má-fé;
c)
o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal
(STF, MS 26.860).
Sobre
o termo inicial da contagem do prazo
decadencial, dispõe o §1º
do art. 54:
§
1o
No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Analisando
as assertivas, teremos:
A)
ERRADA – O prazo decadencial de 5 anos tem a contagem
iniciada a partir da data do 1º pagamento (fev/2013), sendo
possível, ainda, a anulação do ato ilegal, conforme dados do
enunciado.
B)
CERTA – Conforme Letra A.
C)
ERRADA- Enquanto a revogação denota atuação discricionária
do Poder Público, a anulação possui caráter vinculado. Nesse
sentido, o art. 53 da Lei 9.784/99 estabelece:
Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
D)
ERRADA – O ato ilegal praticado pelo antigo reitor deve ser
anulado, no prazo de cinco anos, ressalvados os direitos adquiridos
dos terceiros de boa-fé, conforme art. 53 da Lei 9.784/99 e também
doutrina majoritária.
E)
ERRADA
– o poder de autotutela
próprio
da Administração
Pública encerra
a
prerrogativa
de anular
e revogar seus próprios atos sem necessidade de autorização
judicial.(Lei
9.784/99, art. 53 e Súmula
473 do STF).
Gabarito
do Professor: B
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Questão nula, um reitor não capacidade para conceder aumento aos servidores públicos, somente a lei pode.