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ID
3477280
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da formalização dos contratos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A) INCORRETA. O contrato verbal poder ser firmado em se tratando de pequenas compras, de pronto pagamento, cujo valor não ultrapasse 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (5% de 176.000,00 = R$ 8.800,00).

    B) INCORRETA. Lei 8.666. Conforme consta no parágrafo único do artigo 60, em situações excepcionais é possível que a administração firme contrato verbal. A redação da lei está indicada na alternativa "e".

    C) INCORRETA. Lei. 8.666. Art. 61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    D) INCORRETA. Lei 8.666. Art. 62. §1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    E) CORRETA. Lei 8.666. Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, a possibilidade de celebração de contratos administrativos verbais é excepcional, condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    De tal maneira, é possível afirmar que a regra consiste na realização de contratos escritos, sendo que os contratos verbais somente podem ser celebrados em caso de pequenas compras, de pronto pagamento, observando-se o limite de valor acima estabelecido. Logo, é de se concluir que o valor é, sim, relevante para fins de se aferir a possibilidade de um dado contrato administrativo ser entabulado.

    b) Errado:

    Pelo mesmo fundamento exposto no item anterior, vê-se que existe a possibilidade, ainda que excepcional, de contratação verbal pela Administração Pública, o que resulta no desacerto desta opção.

    c) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a publicação resumida do contrato é, sim, condição para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 61 (...)
    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."

    d) Errado:

    Na realidade, a minuta do contrato deve, sim, integrar o edital ou o instrumento convocatório, consoante se vê do art. 62, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 62 (...)
    § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    e) Certo:

    Assertiva que tem respaldo expresso no teor do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, acima transcrito nos comentários à opção A. Logo, está correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

  • ...contrato verbal somente é admissível quando se tratar de pequenas compras de pronto pagamento, realizadas em regime de adiantamento e assim consideradas aquelas de valor não superior a 5% dos valores que obrigam a contratação por convite. (fonte: Direito Administrativo, Márcio Fernando Elias Rosa, pág. 64.)

  • a)os contratos administrativos podem ser escritos ou verbais, independentemente do valor ou do objeto.

    Art. 60 Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    b) os contratos administrativos somente podem ser escritos, sendo vedada a contratação verbal pela Administração Pública, em qualquer hipótese.

    Art. 60 Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    c)o contrato administrativo tem eficácia, independentemente de publicação que tem por finalidade exclusiva dar conhecimento a terceiros interessados da avença.

    Art. 61 Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    d)o edital de licitação não deve conter a minuta do futuro contrato.

    Art. 62 § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    e)é permitida a contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento. GABARITO.

  • Contratos administrativos

    em regra - formal (escrito)

    contrato verbal- nulo e sem efeito

    exceção- Pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a 5 % do convite