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ID
3477286
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A distinção para classificar como Restos a Pagar ou como Despesas de Exercícios Anteriores decorre

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal,

    Gabarito alternativa E

    Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Desistir não é uma Opção!

  • A distinção está no período do processamento.

    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,

    Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    GABARITO LETRA E

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR e de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). Esses assuntos se encontram no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Segue art. 103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

    Os RP são despesas não pagas no exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas no exercício subsequente são consideradas despesas extraorçamentárias.


    Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:

    4.7. RESTOS A PAGAR

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".

    Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no exercício.

    Os restos a pagar processados (RPP) são despesas que foram liquidadas, mas não foram pagas no exercício.


    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".


    Como pode se observar, para ter os RP, deve ocorrer necessariamente o estágio do EMPENHO. Além disso, essas despesas não foram PAGAS no exercício do empenho.

    Já as DEA, são fatos que ocorreram em exercícios passados que nem sequer foram empenhados. Então, quando houver o reconhecimento do direito do credor, o empenho será efetuado nesse exercício com dotação orçamentária e posterior liquidação e pagamento.

    Então, a diferença entre RP e DEA é que no RP tem necessariamente empenho, pois a liquidação poderá ter ou não, mas em ambos os casos (RPNP ou RPP), não terá ocorrido o estágio do pagamento. Já no DEA, não tem empenho. Por isso, quando reconhecer o direito, tem que ocorrer os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

    Portanto, a melhor resposta é que a distinção entre RP e DEA decorre do período de processamento da despesa. As outras alternativas não têm relação com o assunto.

    Gabarito do professor: Letra E.