A questão
trata de RESTOS A PAGAR e de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). Esses assuntos se encontram no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Os Restos
a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Segue art.
103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos
a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na
despesa orçamentária".
Os RP são despesas não pagas no
exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são
receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas
no exercício subsequente são consideradas despesas extraorçamentárias.
Observe o item 4.7, da pág.
121 do MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar
todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar
ou em liquidação)".
Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram
empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no
exercício.
Os restos
a pagar processados (RPP) são despesas que foram liquidadas, mas não
foram pagas no exercício.
Observe item 4.8, pág. 129 do
MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):
“São despesas cujos fatos
geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente, poderão
ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios
anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham
processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido
sua obrigação;
b. Restos a pagar com
prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em
virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o
encerramento do exercício correspondente".
Como pode se observar, para ter os RP,
deve ocorrer necessariamente o estágio
do EMPENHO. Além disso, essas despesas
não foram PAGAS no exercício do empenho.
Já as DEA, são fatos que
ocorreram em exercícios passados que nem sequer foram empenhados. Então, quando houver o reconhecimento
do direito do credor, o empenho será
efetuado nesse exercício com dotação orçamentária e posterior liquidação e
pagamento.
Então, a diferença entre RP e DEA é
que no RP tem necessariamente empenho,
pois a liquidação poderá ter ou não, mas
em ambos os casos (RPNP ou RPP), não terá ocorrido o estágio do pagamento.
Já no DEA, não tem empenho. Por isso, quando
reconhecer o direito, tem que ocorrer
os três estágios da despesa: empenho,
liquidação e pagamento.
Portanto, a melhor resposta é que a distinção
entre RP e DEA decorre do período
de processamento da despesa. As outras alternativas não têm relação com
o assunto.
Gabarito do professor: Letra E.