SóProvas


ID
3478057
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das infrações no trânsito, das penalidades e das medidas administrativas, julgue o item.


O condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito não poderá ser obrigado a se submeter a teste ou exame clínico para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da Banca: ERRADO.

    O gabarito está totalmente equivocado,uma vez que o condutor pode,sim,recusar-se a se submeter aos testes,porém,ele incidirá na infração do Art.165-A ( que inclusive alguns o consideram inconstitucional ).

    Se o condutor não pode recusar, qual a lógica do Art.165-A???

    Vejam o que diz Fernando Capez: " Deve-se atentar para o verbo "poderá" [ART.277],o qual deverá ser interpretado em seu sentido literal,dado o direito a não incriminação,sendo perfeitamente admissível a recusa em se submeter a qualquer exame."(...)

    No caso de recusa,como disse,o infrator incidirá na infração administrativa do Art.165-A , vejam o que ele diz sobre isso :

    " ... tal punição é inconstitucional,mesmo em se tratando de uma infração administrativa,diante do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo,principalmente porque da submissão do sujeito ao exame derivarão reflexos penais"

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.         

    § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          

              § 3  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:        

    Infração - gravíssima;         

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.       

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

        (...)

           IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

  • Complementando...

    Além disso,embora o condutor se recuse,ele poderá responder pelo crime do Art.306, pois a resolução 432/2013 DO CONTRAN (Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) prevê outros mecanismos para se aferir a capacidade psicomotora do condutor:

    ✓ exame de sangue;

    ✓ exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    ✓ teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    Art.306 , Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência(...)

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:      (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou      (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  

    RES 432/2013

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. 

    ANEXO II

    SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA 

    VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:

    a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

    i. Sonolência;

    ii. Olhos vermelhos; 

    iii. Vômito;

    iv. Soluços;

    v. Desordem nas vestes;

    vi. Odor de álcool no hálito.

    b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

    i. Agressividade;

    ii. Arrogância;

    iii. Exaltação;

    iv. Ironia;

    v. Falante;

    vi. Dispersão.

    c. Quanto à orientação, se o condutor:

    i. sabe onde está;

    ii. sabe a data e a hora.

    d. Quanto à memória, se o condutor:

    i. sabe seu endereço;

    ii. lembra dos atos cometidos;

    e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

    i. Dificuldade no equilíbrio;

    ii. Fala alterada; 

  • Para os não assinantes.

    Gabarito: Errado

    O assunto é polêmico e, obviamente, não se encerra nestes simples comentários, sendo conveniente alertar apenas que a realização dos exames de alcoolemia é, antes de uma OBRIGAÇÃO, um DIREITO de todo cidadão, para demonstrar que não se encontra sob influência de álcool; ou seja, em vez de se dizer que o motorista “não é obrigado a criar prova contra si mesmo”, prefiro defender a ideia de que ele tem “o direito de criar prova que o favoreça”.

    § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

     

    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

    Fonte:https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario277

  • Quem acertou, errou...

  • Gabarito totalmente fora do que versa o Direito.

    "Nemo tenetur se detegere" ou seja:

    NINGUÉM é obrigado a produzir provas contra si!

    Logo, o condutor NÃO poderá ser OBRIGADO a fazer os referidos exames.

    Se não, o agente da autoridade de trânsito teria que usar de meios coercitivos para obrigá-lo a fazê-los?!

    Só em pensar nisso já soa ridículo.

  • Gabarito totalmente errado. Há uma infração expressa para a recusa administrativa (art. 165-A) e o examinador vem com essa.

  • Assertiva E

    O condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito não poderá ser obrigado a se submeter a teste ou exame clínico para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

  • Gabarito errado!

    Quem errou, acertou rsrsrs

  • Lendo sem colocar o NÃO, "O condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser obrigado a se submeter a teste ou exame clínico para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência." faria com que a assertiva estivesse correta.

    Mas, o NÃO, tornou o item Errado.

  • Se a questão está certa, então ela esta errada. Isso não é uma tautologia, é uma contradição!

    A Quadrix é um projeto mal feito do CESPE, é o CESPE que deu errado.

  • Que gabarito estranho, essa banca quer imitar a CEBRASPE/CESPE e ainda faz uma questão mal formulada! Condutor não é obrigado a fazer teste não, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.Porém se ele se recusar vai cometer outra infração, e como os colegas já comentaram, existem outros meios para avaliar a capacidade do condutor.

  • Quem errou acertou kkk

  • Creio eu que o erro foi ao passar a questão para a plataforma e necessita de alteração no gabarito. (bem, espero que seja isso kkk)
  • Eu acredito que esteja correta porque está se tratando da regra. Em regra será obrigado, mas se recusar poderá responder por penalidade e medida administrativa.

    Me parece uma daquelas típicas questões Cespe: incompleta não necessariamente errada.

  • Art. 277. O condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito PODERÁ SER SUBMETIDO a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 

    Galera briga com a literalidade do texto, por isso complica a aprovação!

  • Errei por imaginar que ninguém possa gerar prova contra se mesmo, mas vai entender essa pr....raaaaaaaa

  • Outra questão Dilma do quadrix, quem acertou errou!
  • GABARITO: CERTO

    PESSOAL, é incrível como a QUADRIX tem feito alguns erros em provas de trânsito. Só hoje é a terceira questão deles que vejo o gabarito totalmente equivocado! Coloquei o gabarito CERTO, por que de fato está! Essa questão NÃO pode ser retirada como base de estudos!

    1 - O civil NÃO será obrigado a fazer o exame (a mera recusa ja se configura uma infração art. 165-A) .

    2- Ele se recusou, porém "está muito bêbado" e possui vários sinais que comprovem isso? Nesse caso, poderá ser enquadrado no crime de trânsito sem haver a necessidade de obrigá-lo a algum tipo de teste!

  • uma coisa é ser obrigado a fazer, outra coisa é ser penalizado em não fazer.

    Quem "errou", parabéns! vocês estão no caminho certo.

  • Heitor Lambarinni... Eu também vou pela literalidade da lei, mas desta vez acho que a banca equivocou-se.

    veja: O Art. 277 diz "poderá ser submetido", ou seja, ele pode se recusar = não ser obrigado.

    A questão não está perguntando, e sim afirmando. Portanto, quando ela AFIRMA: "O condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito não poderá ser obrigado a se submeter a teste ou exame clínico", esta afirmação está correta

  • Ao tratar do assunto MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a autoridade de trânsito ou seus agentes deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
    I - retenção do veículo;
    II - remoção do veículo;
    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
    V - recolhimento do Certificado de Registro;
    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
    VIII - transbordo do excesso de carga;
    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
    XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
     
     
    Vale ressaltar que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
     
    Pois bem, a banca afirmar que o condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito NÃO poderá ser obrigado a se submeter a teste ou exame clínico para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
     
    A assertiva está INCORRETA. O art. 277 estabelece que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito PODERÁ ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
     
    Gabarito da questão - Item ERRADO
  • Artigo 165-A mandou abraço!

    Gabarito equivocado!

  • Galera não tem esse papo "quem errou acertou" vejam o significado da palavra "submeter" e texto de lei , não a obrigação de se submeter a uma diligência ativa(bafômetro)!

    Art. 277. O condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito PODERÁ SER SUBMETIDO a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência

  • Literalidade da lei?

    Poderá ser submetido - Logo compreende-se que ele poderá se recusar

    Poderá ser obrigado - Aqui se ele for OBRIGADO não terá escolha, então ...

    Pra melhorar o entendimento !!!!

    Eu posso ser submetido ao casamento ou eu posso ser obrigado a CASAR

    São coisas totalmente diferentes !!!!!

  • não façam questão dessa banca.

  • DESCONSIREDE E SIGA EM FRENTE.

    BONS ESTUDOS.

  • ESSA BANCA ESTÁ PARECENDO O CRAQUE NETO QUERENDO SER POLEMICO, NÃO TEM COMO FAZER PROVA DESTA BANCA.

  • ALGO DE ERRADO NAO ESTA CERTO

  • Quadrix sendo QUADRIX....

  • É o agente que está fiscalizando quem decide se submeterá ou não o condutor ao teste. O condutor é obrigado sim, tanto que em caso de recusa ele será penalizado com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, conforme art. 165-A do CTB.

  • RONALDO BANDEIRA, PRF E PROFESSOR DO CURSO RB CONCURSOS, DISSE SE TRATAR DE SITUAÇÃO EM QUE É FACULTADO AO CODUTOR A REALIZAÇÃO DE EXAME.

  • Não só a questão é polêmica, como a própria lei "Seca".

    GABARITO: ERRADO

    Primeiramente pessoal temos que analisar que tipo de questão estamos resolvendo, e qual nexo ela tem com o assunto, além do anunciado da questão, pois o anunciado diz:

    Acerca das infrações no trânsito, das penalidades e das medidas administrativas (Capítulos do CTB), julgue o item.

    (O anunciado está diretamente ligado ao que está previsto no CTB, e não entendimento da jurisprudência)

    Continua...

    O condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito não poderá ser obrigado a se submeter a teste ou exame clínico para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pessoal, sejamos sinceros conosco mesmo, a questão que saber segundo o CTB, e não jurisprudência, e o capítulo XV do CTB, sabemos que se trata de obrigações que temos que ter, e caso sua desobediência, teremos algumas penalidades. Sendo assim temos o Art 165-A que de início tem o verbo Recusar.

     Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:  

    O problema que temos hoje é que se popularizou de mais o assunto tornando-o banal, tudo isso devido a um grande ocorrido, onde um "grande ou pequeno conhecedor" da lei, foi pego em uma fiscalização e estava sob efeito do álcool , e antes do ART- 165-a , são existia o artigo 165, que falava apenas em dirigir sob o efeito, ate então não existia a recursa, ai esse "Grande conhecedor", alegou que tinha o direito da dignidade da pessoa humana e se recurso falando do artigo 5º da constituição no seu inc. LXIII que diz: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Depois desse episódio abriram diversos precedentes até se adicionado o art 165-a.

    Mas lembrando, não existe na constituição esse negocio de prova contra si mesmo, mas sim esse inc LXIII.

    Então para resumir pessoal, todas as condutas imposta pelo CTB são obrigatórias, pois está escrito, e segundo a constituição, somos obrigado a fazer se estive em lei.

  • o comentário do professor foi daqueles típicos quem quer justificar a resposta...ou não quer se posicionar contra a banca. A banca é composta de homens, passíveis de erro. Não há amparo legal algum em "obrigar a realizar o teste".
  • NAO PODE SER OBRIGADO

  • Quem errou: ACERTOU

    Quem acertou: ERROU

  • Gabarito equivocado. Ninguém é obrigado a constituir provas contra si mesmo. oxe. Ele pode sofrer sansão administrativa, que é a infração gravíssima.
  • Essa banca é um caipiroto pra interpretar códigos. Deve sofrer muitos recursos!

  • esse gabarito esta equivocado, nao considerem essa questao...
  • Gabarito: errado.

    Esta é exatamente uma medida administrativa que pode ser aplicada pelos agentes de trânsito.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

  • "Acerca das infrações de trânsito" referencia ao CTB, porém, isso não torna a questão objetiva, acarretando uma interpretação totalmente vaga da questão.

  • Ridícula questão. Em nenhum momento o Estado pode fazer uso de métodos coercitivos que obriguem o condutor a se submeter à teste ou exame clínico; o simples de fato de haver sanção quanto a recusa não implica na obrigatoriedade, se não fosse assim, seria admissível, por exemplo, colher sangue do condutor, para exame clínico, sem o seu consentimento, ferindo com isso o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Não sei se dou risada, ou choro. Uma coisa é o artigo 165 e outra é o artigo 165-A.

    O condutor PODERÁ ser submetido ao teste, sim. Ele será ou poderá ser obrigado a fazê-lo ? Obvio que não. "Nemo tenetur se detegere". A banca considerar correta a questão, com todo o respeito, é extrapolar o que está escrito na própria lei.

  • Um exame clínico pode ser constatado apenas com o olhar do agente, ou seja, de qualquer forma mesmo que ele não seja obrigado, o agente pode constatar que ele estava sob efeito de alguma substância ( caindo, falando enrolado, bafo de cerveja, etc)

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo!!! Banca totalmente equivocada. O artigo diz claramente: "...Poderá ser submetido..."

  • Banca sem nenhum prestígio. Questão passiva de anulação. Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Melhorem isso por favor.

  • PODERÁ ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

     

  • Questão deveria ser anulada está em desacordo com a constituição federal.

    Poderá ser submetido é muito diferente de será obrigado.

    GABARITO ERRADO

  • rapaz, ta errado esse gabarito!

    vamos lá:

    o sujeito pode SE NEGAR sim, né atoa que existe o 165-a = negar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento...

    PORÉM, NADA IMPEDE DELE SER AUTUADO POR INFRAÇÃO ou POR CRIME DE TRÂNSITO, que já entramos em outro mérito, resumidamente, vejamos:

    ex: o PRF poderá autuar pelo ART. 165 (mesmo ele se negando e encaixando no 165-a, que pode ser com apenas 1 sinal ou se ele tava sóbrio e se recusou) se o sujeito apresentar 2 ou + sinais poderá ser lavrado o 165, inf GRAVÍSSIMA X10 SUSP.D.D.12 MESES.

    e eu que pensei que a cespe era loucona kkkk

  • A filhote do cespe dando uma de cespe

  • realmente sem nexo esse gabarito

  • De acordo com o professor Júlio Pontes, do Direção Concursos, o gabarito da questão é "ERRADO", não havendo nada de incoerente nessa questão e no posicionamento da banca... Daí você vê o nível desse curseco fajuto que os caras te vendem....

  • Fala jogador!!

    Prof Krieger do QB explicando a quentão.

    https://www.youtube.com/watch?v=3dz0DfqxCqQ

    De acordo com ele: gabarito CERTO.

  • haaaaaaaa vai pro inferno, eu acertei e pronto! ahahahah gabarito errado
  • PODERÁ.. Ou seja, não é obrigado.

    Uma vergonha esse gabarito

  • NA VERDADE A BANCA QUIS FAZER UMA PEGADINHA NÃO COM A LITERALIDADE DA LEI MAS SIM COM A INTERPRETAÇÃO DO CANDIDATO, SE FOR VER DO PONTO DE VISTA DA LEI ESTÁ CERTA O CONDUTOR NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTA SI MESMO, MASSSSS SE FOR ANALISAR DO PONTO DE VISTA LITERAL, ELA ESTÁ ERRADA POIS ESTÁ EM DESAGORDO COM OQUE ESTÁ ESCRITO NA LEI. OU SEJA UMA QUESTÃO LIXO, QUE OBVIAMENTE CABERIA MUITO RECURSO.

  • Começar a pular as questões dessa banca, credo

  • Se vc acertou, estude mais!

  • Banca maldita, tanto pode recusar que existe uma infração para isso.

  • O condutor É OBRIGADO a se submeter, tanto o é que, em não cumprindo a ordem, responde pelo 165-A. Ao revés, a norma deste dispositivo restaria totalmente prejudicada, uma vez que a não obrigatoriedade também incidiria sobre a não aplicação da infração pela recusa. Não vejo problemas na assertiva.

  •  "nemo tenetur se detegere."

    UAI...

  • Galera, o exame clínico pode ser feito mesmo sem o consentimento do condutor. Isso que torna a questão errada.

  • Que desastre desse filhote do CESPE.

    Eu não vim do lixo pra perder pra basculho.

  • gabarito CERTO! QUESTÃO ANULADA!!! e nota zero ao professor PRF que comentou a questão!
  • Questão com gabarito completamente equivocado.

    Obrigado realmente ele não é (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo), mas incorre a ele as penalidade e medidas administravas cabíveis, previstas no CTB.

  • Concordo! Comentário do Professor totalmente equivocado, sou Policial Militar quando deparamos com a recusa do condutor simplesmente enquadramos por outros meios previsto no CTB e lavrando o auto de infração constamos a recusa . E a própria literidade do artigo utiliza a palavra 'Poderá '.

  • ENTÃO VÃO AMARRAR O CARA E FAZER O TESTE A FORÇA KKKKK SÓ QUE NÃO NÉ ...

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo!

    Caberia recurso.

  • Anos de estudo, imagine uma questão assim te tirar a tão sonhada vaga.... Humildade sempre.....

  • Com esse gabarito, rasgaram a CF/88, o CP e por aí vai kkkk

  • Maconha pura

  • Estranho, o motorista pode se recusar, porém ele está sujeito ao Art. 165 do CTB.
  • Gabarito mais do que equivocado.

    Como disse o Jeferson: quem acertou, errou kkk

    O próprio CTB discorre que PODERÁ, e não PODERÁ SER OBRIGADO. Existindo uma notória divergência nessas duas afirmações.

  • O motorista poderá recusar, porém caso ele recuse, vão lascar uma multa pesada pra ele, não será uma boa ideia, se o mesmo vier a se recusar.

    Faça o teste e seja feliz, se não tiver nada, só seguir caminho.

  • Conselho?

    Desconsiderem essa questão. Não a tomem por base.

    Avante !

  • Acidentes de trânsito com vítima, é obrigatório.

  • Quantos copos de pinga o examinador tomou antes de elaborar essa questão?

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • AMIGOS DESCONCIDEREM A QUESTÃO REALIZADA PELO

    ESTAGIÁRIO. ISSO SIGNIFICA QUE ESTAMOS MELHORANDO

  • Doideira..

  • Essa questão ai não foi anulada ou pelo menos o gabarito mudado?

  • Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito PODERÁ ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    A questão é passiva de ANULAÇÃO!!! Ela nem está totalmente certa, nem totalmente errada.

    haja vista que o agente pode, em tese, "obrigar sim o condutor a fazer o exame", ele só não pode obrigar mediante força, ameaça etc, ai o agente já estaria cometendo transgressão.

    O condutor poderá também obrigar o agente a aplica o que diz a 165-A rrsrrsrr

    OBS: O CESPE DIFICILMENTE VAI MANDAR UMA ASSERTIVA COM UM TEXTO ASSIM, E SE MANDAR SERÁ CERTAMENTE ANULADA

  • O examinador depois de uma noitada de crack

  • A Quadrix é ridícula!!

    Explicação corretíssima do Quebrando as bancas

    https://www.youtube.com/watch?v=3dz0DfqxCqQ

  • Se você errou, parabéns, está no caminho correto!

  • Quadrix querendo ser Cebraspe, nunca será!

  • Essa questão é a mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ "exame clínico para certificar influência de álcool"  EXAME CLÍNICO É SÓ PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.

    ERREI TBM!!!

  • no meu entendimento, ''obrigado" é diferente de ''poderá" como versa o código de transito.

  • Mas ,talvez,o que a questão queira externar é que por já existir infração ,caso ele se recuse (165-A),o agente de trânsito não poderá obrigar o condutor a realizar o teste. Eu errei a questão, porém a resposta da banca só tem coerência se pensar assim.
  • To tentando imaginar o cara amarrado, sendo arrastado pelos agentes de trânsito pra fazer o exame... kkkk
  • Quadrix... a Cespe da 2ª divisão!

  • A questão deveria ser mais especifica, pois não dá para adivinhar, pois exame clinico não é obrigatório, exceto se estiver envolvido em acidente o que a questão não disse.

  • Aquela clicada sutil que terminou de forma surpreendente.

  • essa banca é uma piada

  • Essa Quadrix se supera a cada concurso.

  • QUE MACONHA FOI ESSA!!! KKKKK FUI TÃO CHEIO DE CERTEZA

  • Magroooooo!! ninguém é obrigado a fazer nada.
  • PODERÁ SER SUBMETIDO. PODERÁ.

  • O art. 165-A penaliza o condutor que recusar passar por testes taxados no próprio artigo. No entanto, nada impede dele recusar - haja vista o mandamento do art. 5°, II, da Carta Magna -, embora isso implique em penalização

  • Se quiser, não precisa.... ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Acertou quem errou!