I - CORRETO
Alexandre Santos de Aragão: “serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade.”
II - INCORRETO
A concessão de serviço público é uma delegação contratual, remunerada ou gratuita, da execução de serviço público à ente da iniciativa privada, para que este, por sua conta e risco, possa explorar em conformidade com os termos contratuais e a legislação de regência. Findo o prazo da concessão, é vedado que os bens afetados à prestação do serviço sejam integrados ao patrimônio público.
A afirmativa está incorreta pelo seu final, uma vez que não só não é vedado, como é necessário que o bens afetados pela prestação retornem ao concedente para que ele continue ofertando o serviço público. Pode ser chamado de "reversão da concessão". Estes bens reversíveis devem estar descritos no contrato de concessão.
III - INCORRETO
A concessão de serviço público precedida de obra pública deve ser precedida de licitação nas modalidades concorrência ou tomada de preços.
A concessão, em razão de sua maior complexidade, exige a licitação na modalidade concorrência.
IV - CORRETO
Por ser precária e revogável, a permissão de serviço público não gera direito a indenização contra o Estado se extinta antes do prazo estabelecido.
A permissão é a título precário, mediante licitação, concedida à pessoa física ou jurídica.
Portanto, podendo ser revogável a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de indenização pelo Estado.
Analisemos cada assertiva:
I- Certo:
A proposição em exame traz rigorosamente a definição de serviço público lançada por Alexandre Santos Aragão, in verbis:
"Serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades
econômicas a indivíduos determinados, colocados pela Constituição ou
pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por
ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou
remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade."
II- Errado:
De início, não é viável que a concessão seja objeto de delegação gratuita, porquanto é da sua essência que o concessionário seja remunerado, precipuamente, através das tarifas a serem pagas pelos usuários do serviço. Trata-se, inclusive, do critério definidor da proposta vencedora do certame licitatório que precede a delegação do serviço, como se vê do art. 9º da Lei 8.987/95:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
Ademais, a lei ainda admite a possibilidade de previsão de outras fontes de receitas alternativas, como se depreende do art. 11 do mesmo diploma legal:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.'
Logo, incorreto sustentar a possibilidade de gratuidade da concessão de serviço público.
Além disso, não é vedado que os bens afetados à prestação do serviço sejam integrados
ao patrimônio público. Trata-se da figura dos bens reversíveis, expressamente contemplados, dentre outros dispositivos, no art. 35, §1º, da Lei 8.987/95:
"Art. 35 (...)
§
1o Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."
III- Errado:
A lei sempre estabeleceu como modalidade licitatória adequada, para o caso de concessão de serviço público precedida de obra pública, apenas a concorrência. Mais recentemente, passou a ser possível o uso do diálogo competitivo, nova modalidade prevista na Lei 14.133/2021, o que se vê da recente redação dada ao art. 2º, III, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"
Portanto, tanto antes quanto no atual momento legislativo, revela-se incorreta a presente afirmativa.
IV- Certo:
A Banca deu como correta esta proposição. De fato, a permissão de serviço público é tratada no plano legislativo como precária e revogável, a teor dos arts. 2º, IV, e 40, da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
(...)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente."
Embora não seja a posição que reputamos mais acertada, tampouco a majoritária na doutrina, é fato que existe forte corrente a defender que a permissão, dadas as características acima, admite revogação a qualquer tempo, sem direito a indenização pelo particular.
Na linha do exposto, a postura sustentada por Marçal Justen Filho:
"A extinção antecipada da concessão, por motivo de conveniência, atribui ao concessionário direito de indenização. O permissionário não tem direito a ser indenizado, como regra, se houver a extinção antecipada. Portanto, o prazo da permissão corresponde ao limite máximo de sua vigência, não a uma garantia de prazo mínimo."
À luz desta posição doutrinária, que, insista-se, não consideramos ser a mais acertada, tampouco majoritária, é de se ter como correta a afirmativa aqui comentada.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2012.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 546.