SóProvas


ID
3479938
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens seguintes:


I- É possível conceituar serviços públicos como sendo as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocadas pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reservas de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estarda coletividade.

II- A concessão de serviço público é uma delegação contratual, remunerada ou gratuita, da execução de serviço público à ente da iniciativa privada, para que este, por sua conta e risco, possa explorar em conformidade com os termos contratuais e a legislação de regência. Findo o prazo da concessão, é vedado que os bens afetados à prestação do serviço sejam integrados ao patrimônio público.

III- A concessão de serviço público precedida de obra pública deve ser precedida de licitação nas modalidades concorrência ou tomada de preços.

IV- Por ser precária e revogável, a permissão de serviço público não gera direito a indenização contra o Estado se extinta antes do prazo estabelecido.


Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    Alexandre Santos de Aragão: “serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade.”

    II - INCORRETO

    A concessão de serviço público é uma delegação contratual, remunerada ou gratuita, da execução de serviço público à ente da iniciativa privada, para que este, por sua conta e risco, possa explorar em conformidade com os termos contratuais e a legislação de regência. Findo o prazo da concessão, é vedado que os bens afetados à prestação do serviço sejam integrados ao patrimônio público.

    A afirmativa está incorreta pelo seu final, uma vez que não só não é vedado, como é necessário que o bens afetados pela prestação retornem ao concedente para que ele continue ofertando o serviço público. Pode ser chamado de "reversão da concessão". Estes bens reversíveis devem estar descritos no contrato de concessão.

    III - INCORRETO

     A concessão de serviço público precedida de obra pública deve ser precedida de licitação nas modalidades concorrência ou tomada de preços.

    A concessão, em razão de sua maior complexidade, exige a licitação na modalidade concorrência.

    IV - CORRETO

    Por ser precária e revogável, a permissão de serviço público não gera direito a indenização contra o Estado se extinta antes do prazo estabelecido.

    A permissão é a título precário, mediante licitação, concedida à pessoa física ou jurídica.

    Portanto, podendo ser revogável a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de indenização pelo Estado.

  • Prestação de serviços públicos a indivíduos determinados????

    Haja doutrinas sem pé nem cabeça...

  • 1. não entendi por que a prestação de serviços públicos não se refere também a indivíduos indeterminados, como por exemplo iluminação pública. se alguém puder explicar, agradeço
  • Analisemos cada assertiva:

    I- Certo:

    A proposição em exame traz rigorosamente a definição de serviço público lançada por Alexandre Santos Aragão, in verbis:

    "Serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade."

    II- Errado:

    De início, não é viável que a concessão seja objeto de delegação gratuita, porquanto é da sua essência que o concessionário seja remunerado, precipuamente, através das tarifas a serem pagas pelos usuários do serviço. Trata-se, inclusive, do critério definidor da proposta vencedora do certame licitatório que precede a delegação do serviço, como se vê do art. 9º da Lei 8.987/95:

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

    Ademais, a lei ainda admite a possibilidade de previsão de outras fontes de receitas alternativas, como se depreende do art. 11 do mesmo diploma legal:

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.'

    Logo, incorreto sustentar a possibilidade de gratuidade da concessão de serviço público.

    Além disso, não é vedado que os bens afetados à prestação do serviço sejam integrados ao patrimônio público. Trata-se da figura dos bens reversíveis, expressamente contemplados, dentre outros dispositivos, no art. 35, §1º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 35 (...)
    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."

    III- Errado:

    A lei sempre estabeleceu como modalidade licitatória adequada, para o caso de concessão de serviço público precedida de obra pública, apenas a concorrência. Mais recentemente, passou a ser possível o uso do diálogo competitivo, nova modalidade prevista na Lei 14.133/2021, o que se vê da recente redação dada ao art. 2º, III, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;" 

    Portanto, tanto antes quanto no atual momento legislativo, revela-se incorreta a presente afirmativa.

    IV- Certo:

    A Banca deu como correta esta proposição. De fato, a permissão de serviço público é tratada no plano legislativo como precária e revogável, a teor dos arts. 2º, IV, e 40, da Lei 8.987/95, litteris:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    (...)

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Embora não seja a posição que reputamos mais acertada, tampouco a majoritária na doutrina, é fato que existe forte corrente a defender que a permissão, dadas as características acima, admite revogação a qualquer tempo, sem direito a indenização pelo particular.

    Na linha do exposto, a postura sustentada por Marçal Justen Filho:

    "A extinção antecipada da concessão, por motivo de conveniência, atribui ao concessionário direito de indenização. O permissionário não tem direito a ser indenizado, como regra, se houver a extinção antecipada. Portanto, o prazo da permissão corresponde ao limite máximo de sua vigência, não a uma garantia de prazo mínimo."

    À luz desta posição doutrinária, que, insista-se, não consideramos ser a mais acertada, tampouco majoritária, é de se ter como correta a afirmativa aqui comentada.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2012.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 546.