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ID
3479941
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Lei. 8.429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • a)

    Em 15/9/2009: "1. O pedido inicial visa à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.429/92. Na espécie, não se tem pedido de medida acauteladora. 2. Assim, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem informações ao requerido. Após decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, ouçam, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e a Procuradoria Geral da República. 3. Providenciem.

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3751870

  • Letra C

    A Lei 11.107/05 introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consócio público, fundamentada no disposto no art. 241, CF que estabelece : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". 

    E, como acima descrito, os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV).

    Por esse motivo, vale registrar que a lei 11.107/05 alterou o art. 41, IV , do CC para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias: "são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas".

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

  • CETAP danadinha hein!!!

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Da análise do andamento da ADI 4295, junto ao site do STF, extrai-se a seguinte informação:

    "1. O pedido inicial visa à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.429/92. Na espécie, não se tem pedido de medida acauteladora. 2. Assim, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem informações ao requerido. Após decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, ouçam, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e a Procuradoria Geral da República. 3. Providenciem."

    Como daí se depreende, sequer houve pedido de medida cautelar em tal ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual está obviamente errado aduzir que "foi concedida medida cautelar pelo Relator ratificando a constitucionalidade dos dispositivos questionados".

    Refira-se, ademais, que, em se tratando de ação que ataca a constitucionalidade deste diploma legal, não seria caso de concessão de liminar para declarar sua constitucionalidade, mas sim, de simples indeferimento do pretenso pedido de liminar, que, como visto acima, sequer existiu.

    Incorreta, pois, esta primeira afirmativa.

    b) Errado:

    Inexiste qualquer decisão do STF a respaldar a presente afirmativa, na linha de que seria viável a aplicação retroativa da Lei 8.429/92, a fim de atingir fatos pretéritos, mormente considerando-se que se trata de lei que estabelece condutas a serem sancionadas com gravidade, o que reforça a impossibilidade de sua incidência sobre fatos pretéritos, ideia esta que violaria ostensivamente os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas, especialmente relevante quando se cuida do direito de punir.

    c) Certo:

    Escorreito o teor da presente assertiva. No ponto, o art. 1º da Lei 8.429/92, em sua redação anterior, não dava margem a dúvidas sobre a possibilidade de punição àqueles que viessem a cometer atos de improbidade contra consórcios públicos, notadamente quando assumem personalidade de direito público, sendo chamados de associações públicas, com natureza de autarquias interfederativas, a compor as administrações indiretas de todos os entes consorciados. Assim, o art. 6º, I e §1º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    (...)

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    A nova redação do art. 1º da Lei 8.429/92 restou profundamente alterada, assim passando a dispor:

    "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei."

    Referido dispositivo legal refere-se genericamente a "Estado", que aí se encontra em seu sentido amplo, a abranger, portanto, a administração direta e indireta nas diversas esferas federativas.

    Logo, permanece correta a presente proposição.

    d) Errado:

    Sobre a amplitude do termo "agentes públicos", para os fins da Lei 8.429/92, eis o teor do art. 2º de tal diploma legal:

    "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."  

    Os agentes públicos de fato putativos são aqueles que desempenham função pública em situações de normalidade. No entanto, existe algum vício em seu procedimento de investidura, como, por exemplo, não terem sido aprovados em concurso público, não preencherem, realmente, os requisitos para o cargo etc. Os atos daí decorrentes, em razão da teoria da aparência, dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, são imputáveis ao Estado, de modo que seus efeitos devem ser preservados em relação a terceiros de boa-fé.

    Desta forma, referidos agentes podem vir a ser responsabilizados acaso cometam atos de improbidade administrativa até o momento em que estiverem no exercício de função pública, ainda que baseada em procedimento de investidura inválido.

    e) Errado:

    Sempre foi entendimento firme e consolidado o de que a caracterização dos atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito exigiam a presença de dolo. Esta postura agora se tornou ainda mais explícita, visto que a lei passou a ser expressa ao demandar a presença de dolo em todos os casos. No ponto,

    "Art. 1º (...)
    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    (...)

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: "

    Logo, a presente afirmativa já se encontrava incorreta e assim permaneceu.


    Gabarito do professor: C