Art. 53. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública,
especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de formalidades ou procedimento essencial;
III – ilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;
IV – inexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;
V - abuso de poder ou desvio de finalidade;
VI – falta ou insuficiência de motivação.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de formalidades ou procedimento essencial;
III – ilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;
IV – inexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;
V - abuso de poder ou desvio de finalidade;
VI – falta ou insuficiência de motivação.
Alternativa C: é inválido o ato administrativo viciado por abuso de poder ou desvio de finalidade.