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Com o princípio da não vinculação das receitas, busca-se evitar que o gestor público trabalhe com recursos excessivamente vinculados pois isso pode resultar em sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade, perdendo-se com isso a flexibilidade na alocação dos recursos.
Com esse princípio busca-se, assim, aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. No entanto, são muitas as exceções ao princípio, como se observa na análise do artigo 167 da CF:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
A não vinculação aplica-se a impostos, não sendo o caso dos demais tributos e de outras receitas.
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Não está nesse artigo, mas há vinculação de 0,5% das receitas para a Assistência Social... algum dia isso cai em prova!! hehehe
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Tabém conhecido como pricípio da Não afetação, esse princípio tem por principal objetivo evitar que seja vinculada receitas advndas de impostos
( CUIDADO: imposto é ESPÉCIE e tributo é GÊNERO)
Porém existem exceções expressas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( lei infraconstitucional não pode criar exceções a este princípio) ao princípio da não vinculação:
Exceções ao princípio da não vinculação
Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV)
Destinação de recursos para a Saúde (art. 167, IV)
Destinação de recursos para o desenvolvimento de ensino (art. 167, IV)
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV)
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) (art. 167, IV)
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4.°)
Obs.: Nestes casos de vinculação, os recursos devem atender EXCLUSIVAMENTE ao objeto de sua vinculação, mesmo que em OUTRO EXERCÍCIO financeiro.
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GABARITO: A, de aprovação! :)
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, SALVO as ressalvas constitucionais.
Está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos.
No que couber, aos demais entes são permitidas as mesmas vinculações da União previstas na CF/1988.
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Complementando...
(CESPE/CONSELHEIRO SUBSTITUTO/TCE-ES/2012) A abrangência do
princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às
receitas de impostos. C
(CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Embora a não afetação da receita constitua
um dos princípios orçamentários, há várias exceções a essa regra
previstas na legislação em vigor. C
(CESPE/ANALISTA/EBC/2011) O princípio da não afetação da receita veda
a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições a despesas,
fundos ou órgãos. E
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Letra a.
Com o princípio da não vinculação das receitas, busca-se evitar que o gestor público trabalhe com recursos excessivamente vinculados, pois isso pode resultar em sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade, perdendo, com isso, a flexibilidade na alocação dos recursos.
Com esse princípio, busca-se aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos.
No entanto, o princípio comporta exceções apresentadas pela CF/88.
A não vinculação aplica-se a impostos, não sendo o caso dos demais tributos e de outras receitas.
by neto..