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Alguém poderia comentar o erro na letra B ?
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acredito que o erro da alternativa B seja o de que não é possível o recebimento de duas aposentadorias pelo mesmo regime.
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes (Fonte: www.stj.jus.br)
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ - órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários -, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
fonte: LFG
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Se eu estiver equivocado, peço que mandem um recado pra mim!!
[quanto à alternativa B]
Art. 40, § 6º/CF - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
No meu entendimento, esse dispositivo ADMITE, na situação excepcional de cargos acumuláveis, duas aposentadorias pelo MESMO RPP.
Então a única falha que eu enxergaria na alternativa B é nao ter dito 'dois cargos acumuláveis'.
[fugindo um pouco da questão]
Aproveito para adentrar dúvida que poderia surgir aqui: a CF admite a cumulação de cargo de professor com outro técnico e científico.
PORÉM, nem sempre será permitida a cumulação se os cargos não tiverem similitude... Não lembro em que questão de concurso li isso, mas quase certeza q era da CESPE, no 1001Q de DConstitucional do Ponto dos Concursos.
Ex: Juiz + professor de música em escola municipal. Não há relação nenhuma entre as duas funções.
Ex2: Biólogo que trabalha no Instituto Butantã + professor de biologia - Há similitude.
Espero ter ajudado.
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Acredito que o erro da assertativa B esta em dizer que preve a reducao de idade e de tempo de contribuicao em 5 anos para professores. A reducao de 5 anos somente ocorre para aposentadoria por tempo de contribuicao!
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Quanto ao ítem E
A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento. Desde já, cumpre-nos ressaltar: o servidor estável que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário não será nem exonerado, nem, muito menos, demitido. Será ele posto em disponibilidade! Outra hipótese de disponibilidade, constitucionalmente prevista, é quando ocorrer a reintegração do servidor demitido ou exonerado ex-officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo (CF, art 41, § 2º)
Portanto é o ítem correto
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a) A aposentadoria voluntária somente é permitida a servidores que, tendo cumprido no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, já contarem com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. ERRADA! O erro está na palavra "somente". A assertiva traz hipótese de aposentadoria voluntária com proventos integrais. Mas o servidor tem a possibilidade de se aposentar volutariamente com proventos PROPORCIONAIS, caso em que não se exige o requisito tempo de contribuição, mas apenas idade. CF - Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
b) A Constituição Federal de 1988, além de prever a redução de idade e de tempo de contribuição em 5 anos para o professor que comprove tempo de exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, faculta-lhe a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, na hipótese de ter exercido, quando em atividade, dois cargos públicos. ERRADA! A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS depende de os cargos serem acumuláveis na atividade. CF - Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
c) A União, os estados, o DF e os municípios que assim o desejarem podem, em qualquer circunstância, fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. ERRADA! O erro está em "qualquer hipótese". CF - Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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d) A lei pode estabelecer formas de contagem de tempo de contribuição fictício, para fins de aplicação da chamada contagem recíproca. ERRADA! CF - Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
e) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal deve ser contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. CERTA! CF - Art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Prezada ANA TERESA MUGGIATI, sua resposta está super completa. Parabéns!
Mas gostaria de chamar atenção para a explicação quanto ao ERRO da LETRA "B", porque pode gerar dúvidas. Ele não se refere pura e simplesmente à "proibição de acumular", porque a CF PERMITE ACUMULAÇÃO DE 02 CARGOS DE PROFESSOR, vide:
art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
Se os cargos são acumuláveis é permitida a percepção de 02 aposentadorias pelo mesmo regime, vide:
Art. 40
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Assim, se a pessoa exerce 02 cargos públicos de provimento efetivo de professor poderá se aposentar pelo RPPS em ambos.
=)
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Bem observado, Atiaia. Mas devemos nos atentar ao seguinte: para que os dois cargos de professor sejam acumuláveis, é imprescindível que haja a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Como a assertiva B não disse que havia compatibilidade de horários, presumimos que os dois cargos não eram acumuláveis. Logo, o professor, ao se aposentar, não poderá receber duas aposentadorias à conta do RPPS.
Além disso, a assertiva não nos informou que dois cargos públicos eram esses que o professor exerceu. Se fossem dois cargos de professor com compatibilidade de horários, beleza. Mas simplesmente dois cargos públicos não dá para afirmar que há acumulação legítima de cargos.
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Pessoal,
Algumas pessoas acima fizeram comentários equivocados, senão vejamos:
1 - A CF prevê SIM redução de idade e tempo de contribuição em 5 anos para o professor de ensino básico, conforme disposto no artigo 40, § 5º da CF:" § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)" (GRIFOS MEUS)
2 - A CF também autoriza a percepção de mais de uma aposentadoria, desde que decorrentes de cargos acumuláveis, conforme o artigo 40, §6º: "§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
3- Dessa forma o erro da alternativa "B" é que em nenhum momento o examinador falar que os cargos públicos que foram exercidos eram acumuláveis. Ele fala apenas, que o professor (...) na hipótese de ter exercido, quando em atividade, dois cargos públicos.
Espero ter ajudado!!
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CONCORDO LUCIANA...
(RPPS) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - requisitos: - 10 anos de efetivo exercício + 5 anos no cargo que aposentará
- 60 de idade e 35 tempo de contrib. se homem
- 55 de idade e 30 tempo de contrib. se mulher
PROFESSOR (ensino médio, fundamental ou infantil) - REDUÇÃO DE 5 ANOS
- 55 de idade e 30 tempo de contrib. se homem
- 50 de idade e 25 tempo de contrib. se mulher
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(RGPS) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - requisitos: - carência de 180 contribuições
- 35 tempo de contrib. se homem
- 30 tempo de contrib. se mulher
PROFESSOR (ensino médio, fundamental ou infantil) - REDUÇÃO DE 5 ANOS
- 30 tempo de contrib. se homem
- 25 tempo de contrib. se mulher
____________________________________________________________________________________________________
(RGPS) APOSENTADORIA POR IDADE - requisitos: - carência de 180 contribuições
- 65 anos se homem
- 60 anos se mulher
SEGURADO ESPECIAL E GARIMPEIRO - REDUÇÃO DE 5 ANOS
- 60 anos se homem
- 55 anos se mulher
GABARITO ''E''
espero que gostem do meu resuminho, para não errar mais... de coração! rsrs
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QUANTO AO ERRO DA ASSERTIVA ''C'':
- Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
LOGO CONCLUI-SE QUE NÃO SERÁ ''em qualquer circunstância'' COMO DIZ A QUESTÃO!
GABARITO ''E''
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - 35 anos de serviço se for homem, 30 anos de serviço se for mulher, recebendo os proventos integrais . Professor ,magistério - 30 anos se homem, 25 se mulher, com proventos integrais . O servidor público que não exerça função de professor, também pode se aposentar com 30 anos se homem e 25 se mulher, porém , recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço ; E por fim, 65 nos de idade homem e 60 anos de idade mulher . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Será integral quando decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional,doença grave, incurável , contagiosa,etc. Será proporcional ao tempo de serviço nos outros casos.
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No RPPS, a redução para o professor de ensinos infantil, fundamental e médio é de 5 anos no tempo de contribuição e de 5 anos na idade. Portanto, este não é o erro da questão. Acredito que o erro seja quando é dito que é facultada a percepção de duas aposentadorias, sendo que, subtende-se da questão que os cargos eram acumuláveis na atividade.
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Pedro, seu resuminho é ótimo para o RGPS, mas a questão se refere ao RPPS, há algumas diferenças principalmente nas aposentadorias voluntárias, que exigem 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, e podem se dar de duas maneiras:
1ª possibilidade
- Homem - 60 anos / 35 anos de contribuição
- Mulher - 55 anos / 30 anos de contribuição
2ª possibilidade (proporcional ao tempo de contribuição)
- Homem - 65 anos
- Mulher - 60 anos
CF, Art. 40, §1, I, II, III
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Pedro Matos, gosto muito de seus comentários, gosto de vários outros também, mas os seus são bem diretos, claros e bem resumidos, obrigada!
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
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Que piada essa questão kkkk
Por que a b não e certa ? pq não falou os cargos ? não está claro que esta falando em dois cargos de professor ? pra mim está. Dois cargos de professor sao acumuláveis, então, duas apesentadorias tbm ,então B ESta CORRETA