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ID
348163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Planos, programas, diretrizes e orçamentos constituem-se em leis a partir da Constituição Federal de 1988. Com relação a essas leis e suas conexões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - A lei de diretrizes orçamentárias dispõe também as alterações na legislação tributária, porém existem alguns impostos que não se submetem ao princípio da legalidade, sendo disciplinadas por ato infralegal especificamente no que se refere à majoração. Ex. IPTU, II, IE, IOF...

    b) ERRADA - Compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento (CF, art. 84, inciso XXII).  Art. 166, § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art 165, § 9º. 

    Caso não receba o Poder Legislativo não receba a proposta no prazo, será considerada como proposta a Lei Orçamentária vigente no exercício. segundo o disposto no art. 32 da Lei 4320.

    c) CERTA - Art. 166, § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    d) ERRADO - O PPA tem vigência até o final do primeiro exercício do mandato subsequente. Ainda não li nenhum autor abordando o assunto do não cumprimento do prazo estabelecido no ADCT para elaboração e devolução para sanção, o q deve ocorrer até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    e) ERRADO - as empresas estatais dependentes recebem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso os provenientes de aumento de participação acionária (LC 101, art. 2º, III). Estas é q dependem do orçamento fiscal porque não produzem os recursos necessários para se manter em operação. O orçamento de investimento das estatais não contempla despesas operacionais, apenas os investimentos (q são classificados como despesas de capital).
     
  • ART 166 §4º CF. Há grande diferença em alterar PROJETO DE LDO e alterar LDO....Pra mim estaria errado a C por isso.

  • Em relação à alternativa B, não consigo entender como o orçamento do segundo exercício do mandado presidencial pode ser executado antes da aprovação do PPA, visto que a LOA deve seguir parâmetros do PPA e da LDO. Por exemplo, suponhamos que Aécio vença as eleições; em 2015 a LOA terá base no último ano do PPA de Dilma e, nesse mesmo ano, Aécio estará elaborando o seu PPA. Se Aécio não terminar seu PPA em 2015, ainda assim a LOA de 2016 poderá ser aprovada. Foi isso que a questão disse. Aí eu pergunto: em base em que a LOA de 2016 será aprovada, visto que não existe PPA para determinar os objetivos, diretrizes e metas?

  • Alternativa C

    Em relação à alternativa D: "O orçamento do segundo exercício do mandato presidencial só pode ser executado após a aprovação do plano plurianual (PPA)." ERRADO

    .

    No 1º ano de mandato, será aprovado um PPA, o qual passará a viger a partir do 2º ano até o 1º ano do mandato subsequente. Conclui-se, então, que no 1º ano do mandato, AINDA está vigente o PPA do governo anterior. Esse PPA servirá de parâmetro para a elaboração da LDO, a qual orientará a elaboração da LOA, que servirá de base para a execução do orçamento seguinte (2º exercício, conforme refere a questão). Então, nesse 2º exercício, a execução do orçamento AINDA guarda vínculo com o PPA anterior. Logo, o orçamento poderá, sim, ser executado normalmente mesmo sem a aprovação de um novo PPA.


    Espero ter ajudado.


    Avante, bravos guerreiros/as!!!

  • E

     

    O fundamento está no art. 169 da CF/88: “§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

     

    I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

     

    O orçamento fiscal inclui as entidades da administração indireta, ou seja, abrange as empresas públicas.

     

    A pergunta é: quais delas? Bem, apenas aquelas que dependem financeiramente da União.

     

    O art. 2º da LRF estabelece quais são as empresas estatais dependentes:

    “III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;”

     

    As demais estarão no orçamento de investimentos, chamadas de empresas independentes. Seus investimentos constarão no orçamento de investimento e seus orçamentos operacionais ficarão em anexo do orçamento fiscal (Programa de Dispêndios Global).

     

    Dica: atente que existe uma exceção na LRF para considerar uma empresa estatal dependente. Não é qualquer recebimento de recursos financeiros do ente estatal que transformará uma empresa pública em dependente. Se isso decorre apenas de aumento de participação acionária, a empresa pública não sairá do orçamento de investimento para o orçamento fiscal. Há alguns anos a União aumentou sua participação acionária na Petrobras e, ainda assim, a empresa ainda consta do orçamento de investimento na LOA. A Petrobras na verdade repassa recursos financeiros à União.

     

    As despesas operacionais das empresas estatais INDEPENDENTES não estão inclusas na LOA. Essas despesas operacionais não utilizam recursos do orçamento, tendo em vista que as empresas estatais independentes geram caixa próprio para arcar com essas despesas (operacionais).

    As empresas estatais INDEPENDENTES não recebem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou capital.

    Ex: Petrobras, BB, CEF, Eletrobrás.

     

    Para o CESPE: Empresas estatais dependentes PODEM constar em qualquer orçamento (FISCAL, SEGURIDADE e até de INVESTIMENTO das estatais). 

    Empresas estatais dependentes DEVEM constar nos orçamentos FISCAL e da SEGURIDADE;

     

    Já as estatais INDEPENDENTES constam apenas no orçamento de INVESTIMENTO

     

    Essa última parte foi tirada do comentário do colega Moisés Santiago na questão Q65247

    https://rumoaotcu.wordpress.com/2015/06/06/questao-94-afo-analista-de-financas-e-controlempu2015/

  • Mesmo parecendo um contrasenso não existe nenhum impedimento legal. Mesmo a LOA sendo orientada pela LDO não existe nenhum impedimento legal para que a 1ª seja aprovada antes da 2ª e que por isso mesmo  a 2ª ainda não colocada em votação possa ser modificada mesmo depois da LOA ter sido aprovada.