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Gabarito: B.
Fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”
Fonte: art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67
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Gab: B
Fundações públicas
>> personalidade jurídica de direito privado;
>> sem fins lucrativos;
>> Criada por autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público;
>> Autonomia administrativa;
>> Patrimônio próprio;
>> Custeada por recursos da união e outras fontes.
>> Podem ser criadas por lei específica e nesse caso terão personalidade jurídica de direito público > são as chamadas fundações autárquicas;
>> As fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público
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Classificação
· Fundações privadas: são aquelas regidas pelo direto civil.
· Fundações públicas:
a. De direito público;
b. De direito privado.
Fundação pública de direito privado
São chamadas de FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS. Como são de direito privado não detém prerrogativas estatais ou da fazenda pública.
Como há patrimônio público, devem obedecer a algumas restrições:
· Se submetem ao controle finalístico da Administração direita e também ao controle do Tribunal de contas;
· Necessário haver concurso público, mas serão empregados público;
· Se submetem a licitações;
· Responsabilidade objetiva;
Sua CRIAÇÃO depende de autorização legislativa, sendo que cabe à lei complementar estabelecer a área de atuação.
Seus BENS são dotados de impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
Fundação pública de direito público
Tem natureza jurídica de autarquia e são chamadas de AUTARQUIA FUNDACIONAL. Assim, são aplicáveis a ela todas as características específicas das autarquias.
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A fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito privado e tb personalidade jurídica de direito público. Acho q a alternativa poderia ser menos abrangente.
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Fundações de direito público: criadas por lei específica.
Fundações de direito privado: criadas por lei, mas não estão integradas a adm pública direta ou indireta.
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A
presente questão trata de
tema afeto a organização da Administração
Pública
, e em especial, das entidades administrativas, integrantes da
administração indireta.
Brevemente,
cabe destacar que as entidades administrativas são pessoas jurídicas que
integram a administração pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política.
Mais especificamente, entidades administrativas são pessoas jurídicas que compõem
a administração indireta, a saber, as autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Passemos
a definir cada uma delas, tomando por base o Decreto-Lei 200/67
:
·
AUTARQUIA – é o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
·
FUNDAÇÃO PÚBLICA – é a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
·
EMPRESA PÚBLICA – é a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que
o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
·
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - é a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração
de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta.
Pelo
exposto, a única alternativa que se adequa perfeitamente ao conceito trazido
pela banca é a letra B.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra B
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Lembrando que Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou de Direito Privado!
Bons estudos! :D