PIRACICABA:
As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de adiamento, retirada da pauta, prejudicabilidade e pedido de vista, vedados pedidos de preferência. (Errado)
Art 184. § 1° A apresentação do requerimento (de adiamento) não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em reuniões.
Art. 177. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
Art. 183. O Vereador poderá requerer vistas de processo relativo a qualquer proposição, desde que este esteja sujeito ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vistas deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de dez dias, devendo o solicitante apresentar relatório por escrito com as conclusões.