GABARITO: Alternativa A
Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na LRF (LC 101/00)
a) Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
b) Art. 26, § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
c) Art. 26, § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
d) Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
e) Art. 28, § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, essa
destinação deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais segundo o art. 26 da LRF:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais".
B) ERRADO. Há restrição quando essa destinação for
efetuada por meio de órgãos da administração indireta, inclusive fundações
públicas e empresas estatais, do ente federado NO EXERCÍCIO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES PRECÍPUAS segundo o § 1º do art. 26 da LRF: "O disposto
no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, EXCETO, no exercício de
suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do
Brasil".
C) ERRADO. A destinação de recursos de entes públicos
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídica NÃO é lícita quando se tratar de recursos
destinados à participação em constituição ou aumento de capital em empresas das
quais o ente federado é ou será sócio ou acionista segundo o art. 26, §2º, da
LRF: “Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em CONSTITUIÇÃO OU
AUMENTO DE CAPITAL".
D) ERRADO. Não atende ao que determina o caput do art. 27
da LRF: “Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou
jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres NÃO serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação".
E) ERRADO. Não atende ao que determina o § 2º do
art. 28 da LRF: “O disposto no caput NÃO PROÍBE o
Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de
redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".