SóProvas


ID
348364
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMARH-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de Goiás, em relação à aposentadoria do servidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97.CEGO; PARG.1º, I, a) 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.

  • resuminho:

    POR INVALIDEZ PERMANENTE: proporcional ao tempo de contribuição, exceto se acidente de trabalho, moléstia profissional ou, se inativo por doença grave contagiosa ou incurável na forma da lei.

    COMPULSORIAMENTE é proporcional 70A

    VOLUNTARIAMENTE é proporcional,com mínimo 10 anos C de serviço público, e 5A do cargo q vai se aposentar, pode pedir pra aposentar homem 65A, mulher 60

    INTEGRAL homem 65A 35C, mulher 60A, 35C

    essa parte é mais a importante, com ela resolve a questão.

    só é voluntário pra se aposentar com 35C, se 60AH e 55AM, quem não tem 35C, se torna voluntário com 65H e 60M, com 70A aí é compusório. na verdade quando tudo é proporcional a 35C, porém só é voluntário apartir de 60AH 55AM

    A= anos

    C= contribuição

    H= homens

    M=mulheres

    se tiver algum erro pode falar!

    bons estudos!

  • GAB. C

    ASP 24/11 YES

  • Aposentadoria do Servidor:

    § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e a Constituição da República, na forma da lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    C. E./GOIÁS:

    Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos

    Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de

    servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro

    e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela

    Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de

    readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da

    continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo

    ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de

    idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda

    Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do

    art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    § 3º No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão

    por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime

    próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5°. (Redação dada

    pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019).