resuminho:
POR INVALIDEZ PERMANENTE: proporcional ao tempo de contribuição, exceto se acidente de trabalho, moléstia profissional ou, se inativo por doença grave contagiosa ou incurável na forma da lei.
COMPULSORIAMENTE é proporcional 70A
VOLUNTARIAMENTE é proporcional,com mínimo 10 anos C de serviço público, e 5A do cargo q vai se aposentar, pode pedir pra aposentar homem 65A, mulher 60
INTEGRAL homem 65A 35C, mulher 60A, 35C
essa parte é mais a importante, com ela resolve a questão.
só é voluntário pra se aposentar com 35C, se 60AH e 55AM, quem não tem 35C, se torna voluntário com 65H e 60M, com 70A aí é compusório. na verdade quando tudo é proporcional a 35C, porém só é voluntário apartir de 60AH 55AM
A= anos
C= contribuição
H= homens
M=mulheres
se tiver algum erro pode falar!
bons estudos!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
C. E./GOIÁS:
Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos
Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo
ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do
art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
§ 3º No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5°. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019).