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Gabarito A
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, (PEDRO) conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.(JOÃO)
Art. 206. Executar operação de retorno:
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Complementando...
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Redação mal feita. Não existe a infração de "permitir transitar com veículo não licenciado".
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Só complementando o comentário do Victor... A infração de conduzir o veículo não licenciado, obviamente, é cometida pelo condutor. Entretanto, de acordo com o próprio CTB, a RESPONSABILIDADE pela infração é do PROPRIETÁRIO, pois ele permitiu que o veículo fosse conduzido nessas condições.
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Uma duvida, se o proprietário do veículo não tiver CNH? morre o assunto?
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Questão mal elaborada. De certo, o condutor deveria responder pelo ART. 206 e 230. Já o proprietário responderia pelo ART. 257. Caso esteja errado, por favor, me corrijam.