NOB-SUAS/2012
Art. 63. O Cofinanciamento da Proteção Social Básica tem por componentes o Piso Básico
Fixo e o Piso Básico Variável.
Art. 64. O Piso Básico Fixo destina-se ao acompanhamento e atendimento à família e seus
membros, no desenvolvimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
- PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
§1º O repasse do Piso de que trata o caput deve se basear no número de famílias
referenciadas ao CRAS.
§2º A capacidade de referenciamento de um CRAS está relacionada:
I - ao número de famílias do território;
II - à estrutura física da unidade; e
III - à quantitade de profissionais que atuam na unidade, conforme referência da
NOB RH.
§3º Os CRAS serão organizados conforme o número de famílias a ele referenciadas,
observando-se a seguinte divisão:
I - até 2.500 famílias;
II - de 2.501 a 3.500 famílias;
III - de 3.501 até 5.000 famílias;
§4º Outras classificações poderão ser estabelecidos, pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS.
Art. 65. O Piso Básico Variável destina-se:
I - ao cofinanciamento dos serviços complementares e inerentes ao PAIF;
II - ao atendimento de demandas específicas do território;
III - ao cofinanciamento de outros serviços complementares que se tornem mais
onerosos em razão da extensão territorial e das condições de acesso da
população;
IV - ao cofinanciamento de serviços executados por equipes volantes, vinculadas
ao CRAS;
V - a outras prioridades ou metas pactuadas nacionalmente