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Ao meu ver, essa questão tem aplicabilidade, por exemplo, em abuso de poder na modalidade excesso: Se o administrador não conseguir comprovar que aquele ato praticado tem um motivo plausível, de interesse público, o ato pode ser considerado inválido ou pior, entre muitos outras situações aplicáveis.
Se o administrador usa de forma estranha ao interesse público seu poder discricionário no assunto, é um motivo pra invalidade de ato.
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Gab: Certo
>> Trata-se da teoria dos motivos determinantes:
>> existindo a exteriorização do motivo como o determinante a justificar a realização do ato administrativo, caso fique comprovado não ter este ocorrido ou não representar a realidade, o ato será ilegal.
- Sendo ilegal, poderá haver controle do poder judiciário sobre o ato administrativo;
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Sim, aplica-se aquilo que a doutrina chama de motivos determinantes.
Em síntese: Se vc apresenta uma motivação ela se vincula ao ato de tal sorte que será considerado ilegal o ato se o motivo for inverídico / Inexistente ou Inadequado.Segundo a doutrina pode recair sobre atos vinculados ou discricionários.
Um exemplo: Servidor é exonerado com a motivação de falta de verbas.. Acontece que no dia seguinte uma nova pessoa é chamada ao seu antigo oficio. Embora seja um ato discricionário, estamos diante de um ato ilegal.
2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime. () Certo (x) errado
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCM-BA Prova: CESPE - 2018 - TCM-BA - Auditor Estadual de Infraestrutura
João, servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi exonerado ad nutum pela administração pública sob a justificativa de falta de verba, motivo que constou expressamente do ato administrativo que determinou sua exoneração. Logo em seguida, João descobriu que o mesmo órgão havia contratado outro servidor para substituí-lo, tendo-o investido na mesma vaga por ele ocupada.Nessa situação, João
D) poderá reclamar o seu retorno em razão da teoria dos motivos determinantes se comprovar a não ocorrência da situação declarada.
Bons estudos!
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A presente questão
trata do
tema Atos Administrativos, e em especial, do
elemento/requisito motivo
.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Quanto
aos
elementos ou requisitos dos atos administrativos, a doutrina
administrativista, com base na lei da ação popular (lei 4.717/65), costuma
apontar
cinco, quais sejam: competência, finalidade,
forma, motivo e objeto.
A
ideia chave de cada um deles é:
Ø Competência: quem pode praticar o
ato
Ø Finalidade: o que se busca
Ø Forma: meio de exteriorização
Ø Motivo: causa
Ø Objeto: é o resultado do ato
– consequência
Para
responder a presente questão, iremos nos ater a
análise do elemento
motivo
. Senão vejamos:
Motivo é a situação de
fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo
. O motivo é causa
do ato
; o pressuposto fático e jurídico (ou normativo)
que enseja a prática do ato.
Rafael Oliveira divide o elemento motivo
em duas categorias:
a)
motivo de fato (situação de fato): a
lei elenca diversos motivos que podem justificar a edição de determinado ato e
o agente público, no caso concreto, elegerá o motivo mais conveniente e
oportuno para a prática do ato; e
b)
motivo de direito (situação de direito):
a lei menciona os motivos que, existentes no caso concreto, acarretarão,
necessariamente, a edição do ato administrativo.
No motivo de fato, a escolha
é do administrador
e no motivo de direito a escolha
é efetivada pelo legislador
. Enquanto o motivo de fato é
discricionário
, o motivo de direito é vinculado.
Nos
termos do art. 2º, parágrafo único, “d", da Lei 4.717/65, “
a inexistência
dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido
".
Sendo
assim, é possível identificar
duas variantes de vício de motivo,
a saber:
a)
motivo inexistente – ou fato inexistente
b)
motivo ilegítimo (ou juridicamente
inadequado) – o fato existe, mas não se enquadra corretamente na norma que
determina ou autoriza a prática do ato
Deste
modo, para que o ato venha a ser válido, ele deverá possuir previamente um motivo
que o tenha causado. Com isso,
caso
o motivo alegado venha a ser falso ou inexistente, o ato praticado será
considerado nulo
, conforme art. 2.º, parágrafo único, da Lei
4.717/1965.
Por
fim, para facilitar a visualização, imagine o caso de um servidor estável que
sofre a punição de demissão por suposta inassiduidade habitual (art. 132, III,
Lei 8.112/1990). Caso ele consiga provar que na verdade não possuía faltas
injustificadas ao trabalho, o ato sancionatório será considerado nulo em virtude
da falsidade do motivo alegado.
Por
todo o exposto,
totalmente correta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor:
CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será NULO. Esta teoria é aplicável a atos vinculados e discricionários e nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.
GAB == CERTO
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Sim.
Teoria dos Motivos determinantes: deve haver relação real entre ato e seus motivos, se não, o ato será invalidado (ilegal)