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pode anulá-lo!
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A palavra "pode" nesse caso traz a noção da possibilidade de escolha entre revogar ou não, e se o ato é ilegal não cabe escolha, o ato DEVE ser anulado.
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Errado.
Pode anulá-lo!
Breve e objetivo!
Força!
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Gabarito: ERRADO.
Se a Administração Pública verificar que o ato é ilegal, deverá proceder à sua ANULAÇÃO
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ERRADO
Irá ANULAR se for ilegal!!
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A questão exige do candidato conhecimento sobre atos administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A Administração Pública, ao verificar ilegalidade na edição de um ato, pode revogá‐lo.
Assertiva errada.
O princípio da autotutela leciona que compete à Administração Pública a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e incovenientes.
Aplicação do art. 53 da Lei 9.784/99 e Súmula 473, STF:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, a questão está errada, porque em casos de ilegalidade, a opção correta é a anulação. A revogação ocorre somente por motivos de conveniência e oportunidade.
#SELIGANADICA:
Vogal com Vogal: Ilegalidade -> Anulação.
Consoante com Consoante: Conveniência e Oportunidade -> Revogação
Gabarito: Errado.
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A administração pode revogar seu próprios atos, porém no caso de ilegalidade o ato deve ser ANULADO.
REVOGAÇÃO: É discricionária, caso de conveniência e oportunidade. Poder ser feita somente pela administração pública.
ANULAÇÃO: É vinculada. Pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo judiciário, no entanto o judiciário só age mediante provocação.
OBS: COMPLEMENTANDO ALGUNS COMENTÁRIOS, NA VERDADE É "DEVE ANULA-LO" VISTO QUE UM ATO ILEGAL,NECESSARIAMENTE, TEM QUE SER ANULADO; PODE ANULA-LO DARIA UMA IDEIA DE DISCRICIONARIEDADE, UMA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE OPTAR POR ELE OU NÃO.
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Anular.
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Súmula 473 do STF: "A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Gabarito: Errado
Bons estudos!!!
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A Administração Pública, ao verificar ilegalidade na edição de um ato, DEVE ANULÁ-LO.
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ERRADA.. DEVE ANULAR. (Obrigatória)
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................................RESUMINDO..................................................................
ANULAÇÃO......
-Ilegalidade (vícios)
-A nulidade da licitação induz à do contrato
-Pode ser,total ou parcial.
-Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.
FONTE;ESTRATÉGIA
.........QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA! \O/.............
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Errado
O princípio da autotutela leciona que compete à Administração Pública a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.
Lei nº 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A
presente questão trata do
tema ato administrativo, e em
especial, das formas de sua extinção
.
Inicialmente,
cabe trazer o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello é a “
declaração do Estado, ou de quem lhe faça as
vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais
".
O
ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de
alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios
ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da
presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.
Assim,
ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que “
O desfazimento do ato
administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de
vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua
existência
, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e
pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Poderá, ainda,
resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de
cumprir condições exigidas para a manutenção do ato".
Dessa
distinção surgem as noções de revogação, anulação, cassação e caducidade, espécies
do gênero desfazimento do ato administrativo.
Passemos
a analisar cada uma das espécies:
·
REVOGAÇÃO - é a retirada do mundo jurídico de um
ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se
inoportuno ou inconveniente.
·
ANULAÇÃO – é a invalidação do ato administrativo
editado em desconformidade com a ordem jurídica. Assim como ocorre na
caducidade e na cassação, a anulação pressupõe ilegalidade. No entanto, as
hipóteses não se confundem. Na caducidade a ilegalidade é superveniente e não é
imputada ao administrado; na cassação, a ilegalidade é superveniente e decorre
da conduta do beneficiário do ato; na anulação, a ilegalidade é originária,
independentemente do responsável pelo descumprimento da ordem jurídica.
·
CASSAÇÃO - é a extinção do ato administrativo por
descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade
superveniente imputada ao beneficiário do ato.
·
CADUCIDADE - é a extinção do ato administrativo
quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O
ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em
virtude da alteração legislativa. Vale dizer: a caducidade justifica-se pela
ilegalidade superveniente que não é imputada à atuação do administrado.
Pelo
exposto,
equivocada a afirmação apresentada pela banca, já que
diante de uma ilegalidade na edição do ato, a providência é a sua anulação, e
não revogação.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Revogação por conveniência e oportunidade.
No caso da questão, deve ser anulado.
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ILEGALIDADE → ANULA
#BORA VENCER
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Errado. Anula por vício, ilegalidade e Revoga por mérito.