SóProvas


ID
348535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos,
julgue os itens a seguir.

A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • A competência é elemento do ato vinculado, PORÉM, é a LEI que estabelece suas atribuições e não o órgão público.
  • A competência é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas por lei a um órgão ou agente público.
  • Errei por falta de atençao. Pegadinha!
  • Mais uma coisa.   Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. A questão peca tb ao restringir o elemento competência somente ao ato administrativo vinculado. 
  • COMPETÊNCIA é o primeiro requisito de validade do ato administrativo. É requisito VINCULADO. Para que o ato seja válido é preciso ser praticado por agente competente. A legislação determina o agente competente para a prática da conduta.
    Características da competência administrativa: natureza de ordem pública, não se presume, improrrogabilidade, inderrogabilidade, obrigatoriedade, incaducabilidade, delegabilidade (salvo os indelegáveis por competência exclusiva).
  •  
     
    A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições. ERRADA
    A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo à lei estabelecer as suas atribuições. O próprio órgão pode, contanto, estabelecer competência secundária, ou segmentos internos, que é subdivisão interna das tarefas pode estar descritas em atos organizacionais internos.
  • O ato administrativo não “cai do céu”. É necessário que alguém o edite
    para que possa produzir efeitos jurídicos. Esse alguém é o agente público, que
    recebe essa competência expressamente do texto constitucional, através
    de lei (que é a regra geral) ou, ainda, segundo o professor José dos Santos
    Carvalho Filho, através de normas administrativas (que sempre estarão
    respaldadas em lei).
    Ao contrário do que consta no texto da assertiva, um determinado órgão
    público não pode estabelecer as suas próprias atribuições, que deverão ser
    previstas ou autorizadas expressamente por lei. Assertiva incorreta.
  • Complementando, a competência é requisito de validade de todo ato administrativo, tanto os vinculados como os discricionários. Ato executado por agente incompetente, é nulo de pleno direito, não produz efeitos jurídicos e deverá ser invalidado. Esta invalidação tanto poderá ser feita de ofício pela própria administração, motivada por particulares ou pelo judiciário se provocado para isto.

  • Competência:
    É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.
    Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:
    • Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
    • Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato;
    • Imodificável pela vontade do agente;
    • Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.
  • Errada.
    A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.
    É a lei que dá o poder ao órgão público.
  • Competência: É o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo, daí a afirmação de que sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.
     
    ·         Pode ser objeto de Delegação ou de Avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.
     
    ·         Decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.
     
    ·         É inderrogável (que não se pode anular), seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.
     
    A Competência é Irrenunciável: E se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  • COMPETÊNCIA OU SUJEITO: É o poder atribuído pela lei ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. É um requisito vinculado, pois é sempre a lei quem define as competências conferidas a cada agente.

    A competência administrativa possui as seguintes características:
    Natureza de ordem pública: sua definição é estabelecida pela lei, estando fora do alcance das partes sua alteração; Não se presume: O agente somente terá as competência expressamente outorgadas pela legislação; Improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente; Inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público; Obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever do agente público; Incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue, exceto por vontade legal; Delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. Porém, são indelegáveis as competências exclusivas, a edição de atos administrativos e a decisão de recursos.
  • Questão errada!!!!!!
    "A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado..." ( tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários possuem como um de seus requisitos a competência; a competência é requisito de todo e qualquer ato administrativo, juntamente com o objeto, o motivo, a forma e a finalidade, sendo certo, contudo, que a competência é requisito vinculado em qualquer ato em que apareça, pois todas as atribuições do servidor sao previamente definidas na lei), cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições (não é o órgão público que estabelece a competência - esta decorre diretamente da lei).

  • Sobre a competência:
    - Vícios: 
    Excesso de poder: o agente público atua fora ou além dos limites de sua competência. Admite convalidação, salvo nos casos de competência fixada em razão da MATÉRIA (p.ex. fiscal sanitário não tem competência para lavrar auto de infração tributária, trabalhista etc) ou de competência EXCLUSIVA (p. ex. a pena de demissão em PAD só pode ser aplicada pelo chefe da instituição - 8.112, art. 141). Esse vício diz respeito à própria COMPETÊNCIA para o ato. Vale lembrar que o desvio de poder diz respeito à FINALIDADE do ato.
    - Delegação e Avocação: São hipóteses de transferência do EXERCÍCIO da competência, a titularidade permanece com o agente que fora designado pela lei. O ato de delegação ou avocação é discricionário e pode ser revogado a qualquer tempo.
    Delegação: não é admitida apenas nos casos em que há expressa vedação legal. Não depende de subordinação hierárquica entre os órgãos delegantes e delegados e será sempre parcial, sendo ilegal a delegação de todas as atribuições. Terá prazo determinado. Não podem ser objeto de delegação os atos de caráter NORMATIVO, as DECISÕES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, e a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA de órgão ou autoridade.
    Avocação: é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuida por lei a um subordinado. É possível ainda que não exista uma lei especificamente autorizando a avocação de uma atribuição determinada. Não será possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 3ª ed., Método/Gen, 2010.
  • A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.   ENTENDO QUE O ERRO ESTÁ DEPOIS DA VÍRGULA, porque: COMPETÊNCIA, PODER atriubuído por LEI aos ÓRGÃOS E AGENTES  para desempenho específicos de suas atribuições. 
  • Em regra, se lei apresenttar alguns requisitos, trata-se de ato vinculado; se a lei apresentar algumas alternativas ou RESTRIÇOES, trata-se de ato discricionário.
  • Errado.

    As competências são definidas por lei, e não pelo prórpio órgão público.
  • A competência é elemento dos atos administrativos vinculados (e também dos discricionários). Entretanto, deve-se só a lei pode estabelecer a competência do órgão público ou entidade. Bem por isso, é que se afirmar que a competência é elemento sempre vinculado dos atos administrativos.
  • Comentários:

    Os requisitos ou elementos de validade do ato administrativo são

    (CoFiFoMoOb): Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

        Competência: é o conjunto de poderes concedidos por lei aos agentes públicos para o exercício de suas funções.

        Finalidade: é o objetivo do ato administrativo, ou seja, o efeito mediato produzido pelo ato administrativo.

        Em sentido amplo, á a satisfação do interesse público. Já em sentido estrito, é o objetivo previsto, implícita ou explicitamente, na lei que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.

        Forma: é o modo de existir do ato administrativo, ou seja, a maneira como   ele se manifesta externamente. Em regra, os atos administrativos são escritos. Entretanto, excepcionalmente, são admitidos atos administrativos não-escritos (orais, sonoros, gestuais etc.)

        Motivo: é a razão ou circunstância que autoriza ou determina a prática do ato administrativo. Em outros termos, é o pressuposto de direito (jurídico) e de fato (fático) que autoriza ou determina a produção do ato administrativo.

        O pressuposto de direito é a previsão em lei do motivo pelo qual um ato pode ou deve ser praticado, enquanto o pressuposto de fato é a concretização (ocorrência no mundo real) do pressuposto de direito.

        Objeto é a coisa ou relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incidirá, ou seja, o conteúdo, o núcleo do ato, aquilo que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara. Diz-se que o objeto é o efeito imediato do ato administrativo.

    Gabarito: Errado
  • Apenas complementando com outra informação que acredito ser relevante:

    Vale salientar que alguns autores, baseados no entendimento de que é admissível o regulamento autonônomo na hipótese do art. 84, VI,a, da CF (organização e funcionamento da administração federal) admitem a estipulação de atribuições por decreto. É o que leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro: "Quem organiza tem que definir competências. Vale dizer que, no âmbito federal, as competências podem ser definidas por decreto"

    Fonte: (Bordalo,Rodrigo, Preparatório Concurso Jurídicos, 2011, página 122)
  • A COMPETÊNCIA É ATRIBUÍDA PELA LEI E NÃO PELO ÓRGÃO. 



    GABARITO ERRADO
  • Entes politicos > CF

    Órgãos Administrativos > Lei

    Agentes Públicos> Normas administrativas de caráter interno distribuem competências fixada inicialmente para o órgão no qual atuam. 

     

  • Resuminho para revisão.

    Competência = Lei.

  • lei lei lei estabelece. ERRADO

  • Não é o órgão público e sim a lei (que estabelece as atribuições).

  • GT ERRADO.

    LEI! E NÃO ORGÃOS.

  • Gabarito "E"

    A competência é elemento do ato vinculado, sim, de fato! Entretanto, NÃO É O ÓRGÃO que estabelece os limetes A COMPETÊNCIA, mas sim a LEI!!!