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"...egislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto." está parte está errada, uma vez que isto se refere a norma de eficácia limitada.
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Normas de eficácia plena: As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Tais normas não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. Por isso, pode-se dizer que são normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas de eficácia contida: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. Essas normas de eficácia contida, em regra, fazem expressa remissão a uma legislação futura, mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia; enquanto o legislador não expedir a norma regulamentar restritiva, sua eficácia será plena (nesse ponto diferem claramente das normas de eficácia limitada, de vez que nestas a interferência do legislador ordinário terá o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade – e não de restringir a eficácia, como aqui se cuida).
Normas de eficácia limitada: As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. São normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Requerem providências ulteriores para incidirem concretamente (muito embora tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não-essenciais, não dirigidos aos valores fins da norma, mas apenas a certos valores-meios e condicionantes, como melhor se esclarecerá no parágrafo seguinte).
http://www.pontodosconcursos.com.br/professores.asp
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Pessoal, o erro encontra-se no final.
Segundo professor Luiz Gonzaga, EVP
Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).
Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:
XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”
XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.
O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.
Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.
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Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabildiade” José Afonso da Silva. Em 2005, a ESAF cobrou o tema na prova de AFC:
“ Uma norma constitucional de eficácia limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para outro órgão do Estado.” Correta
Em janeiro de 2007, na prova de Auditor Fiscal do Ceará, a ESAF indagou novamente:
“As normas constitucionais de eficácia limitada estreitam-se com o princípio da reserva legal, haja vista regularem interesses relativos à determinada matéria, possibilitando a restrição por parte do legislador derivado.”
A afirmativa é falsa. A lei, na norma de eficácia limitada, vem para potencializar a eficácia da norma e não para restringir. Ademais, não existe esse vínculo necessário entre norma de eficácia limitada e princípio da reserva legal. A norma de eficácia limitada pode depender também da ação dos administradores para seu cumprimento integral. A norma programática, por exemplo, que constitui uma modalidade de norma de eficácia limitada, estabelece um programa para serem cumpridos por todos os órgãos do estado (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos).
A norma de eficácia limitada, ao ingressar no ordenamento jurídico, fica dependendo de uma normatividade para potencializar toda a sua eficácia. A regulamentação vai permitir à norma de eficácia limitada produzir seus principais efeitos, ampliando, obviamente, a eficácia da norma.
No caso da norma de eficácia contida ela produz todos os seus efeitos e pode ser restringida por outras normas. Ou seja, como regra, a regulamentação amplia os efeitos norma de eficácia limitada e restringe os efeitos da norma de eficácia contida.
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A questão está certa no que diz respeito à característica de norma constitucional de eficácia contida.
Entretanto, aqui, o legislador ordinário atua não para tornar exercitável o direito nela previsto mas sim
para restringir ou limitar o exercício desse direito.
Questão Errada
(pontodosconcursos)
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ERRADO.
Quem quiser uma excenlente explicação veja esta aula: OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS - Prof. Nathália Masson. (http://www.youtube.com/watch?v=9XyjqpMTz3s&feature=related)
Tentarei simplificar, da forma como gravei, é bem simples!!!
As normas podem ser divididas em dois grupos:
Auto-executáveis ou auto-aplicáveis:
Plena: (TOTAL) É capaz de surtir todos os seus efeitos, no momento de sua criação. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Contida: (Pode ser CONTIDA) por isso são não integrais. São normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA mas NÃO INTEGRAL. Mas vejam bem a partir de sua criação ela já tem aplicabilidade o que pode acontecer superveniente é vir uma lei e a restringir. Mas não é necessário a presença do legislador ordinário para tornar exercitável o direito nela previsto.
Não auto-executáveis ou não auto-aplicáveis: A não manifestação do poder legislativo no estabelecimento das lei para torná-las aplicáveis, permite que seja impetrado ADI por OMISSÃO ou MANDADO DE INJUNÇÃO.
Limitada: (LIMITE) O nome diz possui limites para sua aplicabilidade, ou seja essa sim necessita da presença do legislador ordinário.
Programáticas: (PROGRAMA) Estabelecem os programas, os objetivos a serem alcançados. Como CONSTRUIR UM SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, etc.
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As normas de eficácia contida, restringida ou restringível também
estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples
promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas.
Promulgada a Constituição, aquele direito (nelas previsto) é
imediatamente exercitável, mas esse exercício poderá ser restringido no
futuro (por uma lei que venha a restringir seus efeitos, por outras normas
constitucionais; ou mesmo por conceitos como “iminente perigo público”,
por exemplo).
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para
produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma
regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas nãointegral
(porque sujeitas à imposição de restrições). Portanto elas j´´a saão autoexercitáveis desde a
sua promulgação!!!!
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Questão parcialmente correta. Peca apenas na sua parte final, tendo em vista que, as normas de eficácia contida prescindem da atuação do legislador para torná-las exercitáveis.
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As leis de eficácia CONTIDA possui eficácia DIRETA - IMEDIATA e NÃO-INTEGRAL...
por ser IMEDIATA, não necessita da atuação do legislador ordinário para tornar exercitável o direito.
Somente é necessário a atuação do legislador ordinário em LEIS DE EFICÁCIA LIMITADA.
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.ERRADO! A atuação do legislador ordinário nas normas de eficácia contida não tem o objetivo de tornar o direito nela previsto 'exercitáveis', pois trata-se de norma de aplicablidade direta e imediata e que estão aptas a produzirem seus efeitos. Nesse sentido, a atuação do legislador ordinário seria a de estabelecer alguma restrições a uma norma que já foi suficientemente regulada pelo legislador constituinte, o qual deixou margem à atuação restritiva do legislador infraconstitucional.
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Ue Thiago então entenda de maneira simples: eficácia contida o legislador atua de forma e restringir o seu alcançe.
Eficácia Plena ela já está apta a surtir seus efeitos.
Limitada é só lembrar que ela não tem eefeito sem uma lei que a defina.
Assim que eu decorei e não erro.
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Todo trabalho é de livre exercício, exceto os proibidos por lei... logo a lei é de eficácia contida.
A lei de eficácia contida tem aplicação imediata, mas pode ter seu alcance reduzido por norma infra-constitucional.
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Produz TODOS os seus efeitos jurídicos de imediato:
Eficácia Plena
- Aplicação direta, imediata.
Eficácia Contida
Ex.:art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Produz apenas parte limitada dos seus efeitos jurídicos.
Eficácia Limitada
- Amplia direito;
- Aplicação indireta, mediata;
- A regulação virá para assegurar o pleno exercício do direito.
Ex.: art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
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Errado
O CESPE misturou os conceitos:
CONTIDA: sofrem limitações pela norma infraconstitucional (é o que diz a questão)
LIMITADA: precisam ser regulamentadas para produzir efeitos (é o conceito que a questão dá)
PLENA: apta a produzir efeitos
Não sou bacharel, mas tenho a seguinte opinião sobre este artigo (SMJ):
Trata-se de norma de eficácia plena para quem não sofre limitação
Ex. Qualquer pessoa pode exercer a profissão de pedreiro
Trata-se de norma de eficácia contida para quem sofre limitações.
Ex.: Para exercer a advocacia, deve-se estar devidamente credenciado pela OAB
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Macrosvalerio, bom comentario no que pese nao ser bacharel em direito, mas sinto discordar.
ocorre que as normas constitucionais nao podem ser classificadas, neste caso, do ponto de vista do destinatario ou forma subjetiva, sob pena de virar uma bagunça. Perceba, esta norma é contida justamente porque pode ser, de um ponto de vista objetivo, restringida para alguns destinatarios como no caso dos advogados, por voce bem colocado. o que nao a torna contida apenas para este, mas por causa destes e de outros casos que nao cabe ao legislador constitucional preve-los, delegando-os ao legislador ordinario.
Bons estudos.
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Normas de eficácia contida e aplicabilidade restringível e imediata: São normas autoaplicáveis, isto é, não precisam de lei regulamentadora porque produzem, desde já, todos os seus efeitos. A lei regulamentadora (da qual não necessitam), porém, se vier, pode restringir-lhes o âmbito de eficácia. Ex.: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 37, I, primeira parte); "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5?, XIII). Na verdade, não precisam de lei regulamentadora, mas esta, SE VIER, pode implicar restrição à eficácia da norma. Justamente por isso, o Professor Michel Temer sugere que a nomenclatura deveria referir-se a normas de eficácia RESTRINGÍVEL.
Fonte: Roteiro de Direito Constitucional.
João Trindade Cavalcante Filho
3? edição
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A questão está ERRADA! Justamente pelo fato de as NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA serem de aplicação imediata, apesar sofrerem uma limitação em algum aspecto e o fato de a questão afirmar "o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto". Essa afirmação não quis colocar qualquer tipo de limitação, mas apenas informar que legislador ordinário irá regular o exercício de determinadas profissões, portanto, trata-se de uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. Isso deve ficar bem claro: as normas de Eficácia Contida limitam o exercício de determinados direitos, tendo em vista o interesse público e as Normas de Eficácia Limitada apenas regulam determinados direitos, como é o caso do inciso XXXII do artigo 5o da CF/88, em que o Estado irá promover, na forma da da lei, a defesa do consumidor.
Exemplo de Norma de Eficácia Contida: inciso LVIII do artigo 50 da CF/88. Perceba que apesar de termos direito a não sermos identificados criminalmente, desde que estejamos identificados civilmente, poderá em alguma situação essa liberdade ser restringida, como por exemplo, se a autoridade tiver dúvida quanto a veracidade e autenticidade dos documentos. Abraços a todos.
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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS |
TIPO DA EFICÁCIA | APLICABILIDADE |
PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. | Direta | Imediata | Integral |
CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. | Direta | Imediata | Não-Integral |
LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS | Indireta | Mediata | Reduzida |
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é, portanto CONTIDA. (PLENA QUE PODE SER CONTIDA!!)
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QUEM FICOU COM DÚVIDAS LEIA O COMENTÁRIO DA CRIS...
ESTÁ PERFEITO!!!
O POVO DAQUI É RUIM DE DAR 5 ESTRELINHAS... CREDO!!!
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Normas de Eficácia Contida: São aquelas que desde a sua promulgação está apta a produzir todos os seus efeitos, mas que poderá ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional
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Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.
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Normas constitucionais de eficácia contida ( relativa restringível). são aquelas que produzem a plenitude de seus efeitos, mas tem seu alcance restringido. Seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos príncipios da proporcionalidade e razoabilidade. "portanto para a resposta estar certa o legislador deveria atuar de forma a reduzir seu alcance (eficácia, aplicabilidade) e não ampliar, como diz na questão, tornar exercitável o direito nela previsto.
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Errado. A questão estava correta ao prever que é uma norma de eficácia contida, porém, a atuação do legislador infraconstitucional nesta espécie de norma não é para torná-la exercitável, mas sim para conter a plenitude de sua aplicação, já que as normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos finalísticos.
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Caros amigos bem simples c/ exemplos:
Normas de Eficácia Contida: São aquelas que desde a sua promulgação está apta a produzir todos os seus efeitos, mas que poderá ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional:
Exemplo: No Brasil é livre o exercicio de profissão certo!! Porem o legislador pode reduzir a abrangência de atuação dessa profissão, é o caso de Bacharel de direito que apesar de formado não se torna um profissional habilitado enquanto não tirar sua OAB, o mesmo exemplo aos Médicos e seu CRM, por isso que é norma Contida. Assim todos podem trabalhar de plano, mas se houver regulamentação da profissão por lei essas deverão ser respeitada para seu exercicio. Espero ter ajudado. Abraços Netto.
Exemplo: .
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Essa tabelinha é massa de decorar...
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS |
TIPO DA EFICÁCIA |
APLICABILIDADE |
PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. |
Direta |
Imediata |
Integral |
CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. |
Direta |
Imediata |
Não-Integral |
LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS |
Indireta |
Mediata |
Reduzida |
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Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
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Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
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O erro está somente na parte final. O legislador atua justamente no sentido contrário ao que foi exposto, ou seja, atua para RESTRINGIR um direito, e não para tornar ele exercitável (ele já era exercitável antes da lei infraconstitucional). Pense no caso do exame da ordem. Se não fosse norma de eficácia contida e sim plena, todos os bacharéis poderiam exercer a profissão ao final da conclusão do curso. Por que não podem fazer isso? Porque é uma norma de eficácia contida, o que permite ao legislador restringir os efeitos desse direito assegurado na Constituição.
Se fosse norma de eficácia limitada, sem a lei que regulasse o exame, ninguém poderia exercitar a profissão, o que é falso, já que antes da referida lei as pessoas advogavam tranquilamente, justamente porque esse direito já estava assegurado na CF, surtindo todos os seus efeitos, normalmente. Precisou vir uma lei posterior infraconstitucional para RESTRINGIR esse direito que já era exercitável.
Obs.: sou favorável ao exame da ordem.
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Legislador só irá regulamentar a profissão e não o direito!
Norma de eficácia contida é direta, imediata, mas pode ser reduzida (não integral). Isso quer dizer que pode vir uma lei e reduzir o campo de abrangência dela.
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Errado.
A norma de eficácia contida é auto-aplicável. Isso quer dizer que não precisa da atuação do legislador ordinário para tornar o direito exercível.
Quem é o legislador ordinário? O legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional.
Ordenamento Jurídico: É o conjunto organizado de normas jurídicas.
Infraconstitucional: Qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional.
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QUESTÃO ERRADA.
A galera já mencionou as formas de eficácia, mas resolvi postar de forma mais dinâmica, para ajudar no processo de memorização.
EFICÁCIA PLENA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição. Exemplo: a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, inciso XI da CF.
EFICÁCIA LIMITADA: normas que possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Exemplo: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 5, XXII, da CF). OBS: possui natureza NEGATIVA(possuindo eficácia paralisante e impeditiva).
EFICÁCIA CONTIDA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5, inc. XXII); é garantido o direito de propriedade(art. 5, XXII, da CF).
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Esqueminha pra ajudar a gravar...
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O erro da questão está na parte final, onde se refere a Norma Constitucional de Eficácia Limitada, que depende de lei ordinária para garantir aquele direito constitucional, diferente da Norma Constitucional de Eficácia Contida, onde é facultado ao legislador ordinário LIMITAR aquele direito.
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A atuação do legislador ordinário nas normas de eficácia contida não tem o objetivo de tornar o direito nela previsto 'exercitáveis', pois trata-se de norma de aplicablidade direta e imediata e que estão aptas a produzirem seus efeitos. Portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.ERRADO!
Força, Foco e Fé!
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legislador ordinário atua para tornar exercitável <<< não cara pálida! não é obrigatório :P
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Normas de eficácia contida já produzem seus efeitos, portanto não há necessidade de atuação do legislador ordinário. A hipótese estaria correta se fosse norma de eficácia limitada.
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NA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, O LEGISLADOR ATUA PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DO DIREITO.
GABARITO ERRADO
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Prof André Monteiro
RESPOSTA: ERRADO!!
NA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, O LEGISLADOR ATUA PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DO DIREITO
✅ COMENTÁRIO: Doutores, o enunciado acima busca confundir os conceitos de norma constitucional de eficácia contida e limitada. De fato, o direito ao trabalho mencionado no enunciado da questão se trata de norma constitucional de eficácia contida.
Ocorre que a sequência da questão traz o equívoco.Nas normas constitucionais de eficácia contida o legislador ordinário não atua para tornar exercitável o direito nela contida, mas sim para restringir seu alcance.
Aqui, enquanto não há a atuação do legislador a norma possui alcance absoluto. O que a Constituição faz é permitir a restrição do alcance da presente norma por parte do legislador. O legislador atua para tornar exercitável o direito previsto na norma nas chamadas normas constitucionais de eficácia limitada. Aqui, enquanto o legislador não entra em ação, o direito previsto na Constituição fica inexequível.
É isso, doutores.Muita atenção ao lerem os enunciados. Por acharmos que o início está correto muitas vezes diminuímos a atenção no restante do enunciado.
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ELA JÁ É EXERCITÁVEL. TANTO É ASSIM QUE A NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA TEM EFICÁCIA PLENA ATÉ QUE SEJA MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO IMPOSTO PELA LEI INFRACONSTITUCIONAL, MOMENTO ESSE QUE PASSA A TER EFICÁCIA NÃO INTEGRAL E RELATIVA.
CESPE: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o constituinte tenha regulado suficientemente os interesses relativos a determinado assunto, mas tenha possibilitado que a competência discricionária do poder público restrinja o assunto, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. (CERTO)
GABARITO ERRADO
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ERRADO
O legislador atua para restringir o exercício do direito (e não para torná-lo exercitável).
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
ERRADO! O direito nela previsto ja é exercitável, o legislador atua para RESTRINGIR o direito nela previsto.
Exemplos; Advogados que precisam estar habilitados no exame da OAB.
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ERRADO
O legislador não atua para tornar a norma exercitável, e sim, para restringí-la.
"Enquanto não estabelecidas em lei as qualificações profissionais necessárias para o exercício de determinada profissão, o seu exercício será amplo, vale dizer, qualquer pessoa poderá exercê-la. Em um momento seguinte, quando a lei vier a estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o exercício dessa profissão, só poderão exercê-la aqueles que atenderem a essas qualificações previstas em lei."
- Direito constitucional descomplicado, 14ª ed.
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
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vamos lá
norma de eficácia contida
imediata(auto aplicáveis )
Restringivel
Direta
E possivelmente não integral
nessa Restrição por exemplo seria um contador para exercer sua função precisa de seu CRC* ou Médico , alguns técnicos e ....
aceito correção ...
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PEGUEI EM ALGUMA QUESTÃO ESSA EXPLICAÇÃO
Eficácia plena: 100%
Eficácia contida: 100% - lei = 50%
Eficácia limitada: 50 + lei + 100%
• PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.
100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).
• CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).
Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).
• LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.
50% (+ lei) = 100% (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).
Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).
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MACETE SANGUINÁRIO PRA NUNCA MAIS ESQUECER !!
(Fonte: Meu caderno de macetes) rsrs
O "resultado" da aplicação da Lei... será MENOR do que tá definido na CF ?
CONTIDA = < (menor/restringível)
O "resultado" da aplicação da Lei... será MAIOR do que tá definido na CF ?
LIMITADA = "MITADA" (maior/ampliativo) = (O resultado da "mitada" é sempre maior)
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portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. - NAOOOOO, ELE RESTRINGE
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Ótima resposta do Siqueira... Bizu.
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GABARITO: ERRADO
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para restringir ou limitar o exercício desse direito.
Gabarito: ERRADO
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É norma constitucional de eficácia contida porém é FALSO que o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
O legislador ordinário atua não para tornar exercitável o direito nela previsto mas sim para restringir ou limitar o exercício desse direito.
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida (CORRETO); portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável (ERRADO) o direito nela previsto.
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, haja vista que tem aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, pois o legislador ordinário pode restringir o seu alcance.
O que torna a questão falsa é o fato de que o legislador ordinário não atua para tornar esse direito exercitável, pois ele já é. O legislador poderá, ao contrário, restringir o alcance dessa norma constitucional.