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ID
3485638
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CBM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF, art. 124). Dispõe, portanto, de competência exclusivamente penal, isto é, não julga nenhuma matéria não penal (civil ou disciplinar). Entretanto, além de militares integrantes das forças armadas, a Justiça Militar federal julga também:

Alternativas
Comentários
  • Seção VII

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    Observação: A JMU julga crimes militares, independente de quem seja o a agente.

  • Gabarito letra D.

  • Justiça Militar Federal

    Julga militar e civil

    Justiça Militar Estadual

    Julga somente militar