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ID
3485650
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CBM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O CBMSC, enquanto órgão da administração pública direta do Poder Executivo Estadual, integra um complexo sistema político, organizacional e jurídico que, com regência no moderno Direito Administrativo, subordina-se às normas e aos mandamentos consagrados no texto constitucional. Como exemplo, tem-se a necessária reverência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, todos previstos no caput do artigo 37 Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Além disso, a CF/88 também constitui a legislação primária a reconhecer a existência, legitimar a atuação, bem como pontuar os contornos dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil. Assim, dentre os órgãos elencados de forma taxativa pela Carta Magna como responsáveis pelo exercício da segurança pública, estão os Corpos de Bombeiros Militares, a quem, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. O artigo 22 de nossa Constituição Cidadã estabelece que legislar, nos termos do artigo citado, sobre a organização dos Corpos de Bombeiros Militares, é de competência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

  • Complementando o comentário do colega, a título de aprendizado

    No art. 22, XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;    

    O trecho em negrito foi acrescido pela Emenda a Constituição n° 103/2019      

    Espero ter ajudado!!!     

  • Competências privativa da união 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;          

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;     

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

  • No art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;    

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto dizer que o artigo 22 de nossa Constituição Cidadã estabelece que legislar, nos termos do artigo citado, sobre a organização dos Corpos de Bombeiros Militares, é de competência: privativa da União. Nesse sentido:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

     

    Gabarito do professor: letra c.