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GABARITO: LETRA A
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (C/D)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (B)
CF/88.
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em pensar que ainda cai em pleno ano 2020 uma questão assim... essa é pra não errar nenhuma
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o Gabarito: A.
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Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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GABARITO: A
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Outro ponto interessante que frequentemente é cobrado em prova é:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja, FC e CC são somente para Direção, chefia e assessoramento.
Importante lembrar também que ao CC é aplicado o RGPS, ou seja, a previdência geral (Art. 40, § 13)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
FONTE:
CF/88
https://masterjuris.com.br/entenda-o-que-sao-os-cargos-comissionados/
Para mais dicas de como estudar Direito Administrativo:
https://oconcurseiro.com/como-estudar-direito-administrativo
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 37, caput e incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
Informação complementar:
O cargo público efetivo não se confunde com o cargo em comissão. Para que alguém seja investido em cargo público, deve ser aprovado em concurso público e preencher os requisitos legais (para o servidor público federal, por exemplo, os requisitos estão na Lei 8.112/90). Por outro lado, o acesso ao cargo em comissão por qualquer pessoa não depende de aprovação em concurso, sendo de livre nomeação e exoneração (também chamado de cargo ad nutum).
Análise das alternativas:
Alternativa A - CORRETA! A alternativa é cópia do artigo 37, II, da CRFB/88..
Alternativa B - Incorreta. O prazo estabelecido no artigo 37, III, da CRFB/88 não se relaciona ao cargo em comissão, mas sim à validade do concurso público, que é de dois anos.
Alternativa C - Incorreta. A nomeação para cargo em comissão não depende de aprovação em concurso público. O concurso público é exigido para acesso ao cargo público efetivo.
Alternativa D - Incorreta. Vide justificativa da alternativa C.
Alternativa E - Incorreta. Não há tal previsão em relação aos cargos em comissão na CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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GABARITO: LETRA A
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
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Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
cargo em comissão-não precisa de aprovação em concurso publico.
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Assertiva A
livre nomeação e exoneração.
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GABARITO: A
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Art. 37, V, da Constituição Federal : “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Lembremo-nos da função de confiança também.
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PM/PA
Gabarito A
Art. 37, II da CF/88
Engraçado como a própria questão diz que não é realizada por concurso público mas coloca duas alternativas pra já eliminar de cara.
#FÉ NO PAI
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Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 37, inciso II:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Pois bem, podemos concluir então como gabarito a LETRA A.
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AD NUTUM