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ID
3486670
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


A alteração do contrato administrativo por acordo entre as partes tem lugar quando for necessária a mudança na forma de pagamento em razão de circunstâncias supervenientes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • CERTO

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    Lei 8.666/93

  • MODIFICAÇÃO UNILATERAL CONTRATO

    HIPÓTESES I- UNILATERAL (SÓ A ADM) I - Houver modificação Projetos Especificações P/ melhor adequação técnica aos seus objs II - Quando necessária modificação valor contratual em decorrência Acréscimo Diminuição Quantitativa do seu objeto OBS Ñ alcança cláusulas econômico-financeiras II- BILATERAL I - Substituição garantia execução II - Modificação  Regime execução Obra Serv Modo fornecimento III - Modificação forma pg Por imposição circunstâncias supervenientes IV - P/ restabelecer relação q partes pactuaram inicialmente Objetivando manutenção equilíbrio econômico-financeiro inicial contrato Hipótese de sobrevirem Fatos imprevisíveis Previsíveis porém de consequências incalculáveis

    VALOR I- 25%: Acréscimos Supreções de obras, serviços e compras OBS: Poder ser > 25% Se houver acordo entre as partes II- 50%: Reforma Edifício Equip 

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    ·        Bens públicos;

    ·        Pregão;

    ·        Participação público-privado;

    ·        Lei de acesso à informação;

    ·        Consórcios;

    ·        Sistema registro preço;

    ·        RDC;

    ·        Serviços sociais autônomos;

    ·        Organizações sociais;

    ·        OSCIP;

    ·        Regimes de parcerias. Empresas. Organizações Sociais. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

    ·        Lei nº 13.303 de 2016;

    ·        Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material;

    ·        Controle dos atos administrativos;

    ·        Permissão e Autorização;

    ·        SICAF;

    ·        Entre outras

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  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8666/93 – Lei das Licitações, no que se refere à possibilidade de alteração do contrato administrativo.

    A Lei das Licitações nos responde afirmativamente, esclarecendo que a alteração contratual pode ocorrer tanto na forma unilateral, quanto consensual. No que se refere à alteração contratual na forma consensual, o art. 65, do referido diploma, dispõe: “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.  

    Assim, a assertiva está correta, pois apresenta corretamente uma das possibilidades de alteração contratual, na forma consensual, segundo a Lei de Licitações.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • Não custa nada recordar que é sempre necessária a anuência do contratado em se tratando de cláusulas que tratam de valores (econômico-financeiras), nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8666/93.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer as características dos contratos administrativos. Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, “ Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes , uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado , independentemente de previsão editalícia ou contratual . São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória. É importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório".


    Especificamente sobre as alterações unilaterais, ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993). A alteração unilateral pode ser dividida em duas espécies :

    a) alteração qualitativa (art. 65, I, a): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou

    b) alteração unilateral quantitativa (art. 65, I, b): alteração da quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei.

    Existem requisitos que devem ser observados na alteração unilateral , tais como:

    a) necessidade de motivação;

    b) a alteração deve decorrer de fato superveniente à contratação, pois no momento da instauração da licitação a Administração efetivou a delimitação do objeto contratual, o que condicionou a apresentação das propostas pelos licitantes;

    c) impossibilidade de descaracterização do objeto contratual;

    d) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ;

    e) apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1.º, da Lei 8.666/1993 ;

    f) os efeitos econômicos da alteração unilateral das cláusulas regulamentares devem respeitar os percentuais previstos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/1993: os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos.


    Pelo exposto, e considerando que a alteração da forma de pagamento é cláusula econômica, somente caberá a sua alteração por acordo entre as partes. Vejamos o disposto no artigo 65:

    “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos :

    I - unilateralmente pela Administração :

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes :

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes , mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.




    Portanto, correta a assertiva apresentada pela banca.



    Gabarito da banca e do professor : CERTO
     
    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • TEM AQUELA VELHA PARCERIAA ENTRE AS PARTES

  • À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.

    A alteração do contrato administrativo por acordo entre as partes tem lugar quando for necessária a mudança na forma de pagamento em razão de circunstâncias supervenientes. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo entre as partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.