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Art. 1015, IV, CPC: cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Apenas para complementar: art. 136, p.ú., CPC: se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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Gabarito letra B.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Mas como foi no final do processo, não seria sentença? "...ao final de seu procedimento..." Sendo sentença o recurso cabível seria apelação...
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Liziane, a questão fala em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quando a parte ou o Ministério Público pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica, deverá requerer ao juiz da causa. Então, o juiz irá suspender o processo (art. 134, §2º do CPC) para julgar esse incidente (se desconsidera ou não a personalidade jurídica).
Então é feita uma instrução (intimação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar, colheita de provas etc.), e ao final, o juiz decidirá o incidente, podendo acolher (e desconsiderar a personalidade jurídica) ou rejeitar o pedido.
Essa decisão de acolhimento ou não é uma decisão interlocutória, conforme art. 136 do CPC.
Logo após a decisão, o processo volta a correr normalmente.
Quando a questão diz "ao final do seu procedimento", está falando justamente desse procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, e não do final do processo.
Por isso que não se trata de sentença.
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EVENTUALMENTE, a decisão que acolher ou rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica PODERÁ ser atacada por meio de apelação. É o que ocorre quando, ao invés de instaurar um INCIDENTE de desconsideração da PJ, a parte apresentar NA PETIÇÃO inicial um REQUERIMENTO de desconsideração da PJ (art. 134, §2º do CPC), o qual "tramitará" junto com a matéria principal e com ela poderá (mas não necessariamente) ser decidido na sentença.
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BIZU DE COLEGAS DO QC (art. 1015): "TEMER e CIA têm 3 REJEIÇÕES"
Tutela Provisória (indeferimento);
Exibição ou posse de documento ou coisa;
Mérito do processo;
Exclusão de litisconsortes (terceiros);
Redistribuição do ônus da prova.
e
Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo dos embargos à execução;
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CASO DA QUESTÃO);
Admissão ou inadmissão de terceiros.
têm
REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
REJEIÇÃO do pedido de gratuidade de justiça;
REJEIÇÃO do pedido de limitação de litisconsortes.