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ID
3488719
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um determinado procedimento comum, que tramita em sede de primeiro grau de jurisdição, o credor postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada. O incidente foi instaurado e, ao final de seu procedimento, o pedido de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser acolhido. Essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 1015, IV, CPC: cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Apenas para complementar: art. 136, p.ú., CPC: se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Gabarito letra B.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Mas como foi no final do processo, não seria sentença? "...ao final de seu procedimento..." Sendo sentença o recurso cabível seria apelação...

  • Liziane, a questão fala em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Quando a parte ou o Ministério Público pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica, deverá requerer ao juiz da causa. Então, o juiz irá suspender o processo (art. 134, §2º do CPC) para julgar esse incidente (se desconsidera ou não a personalidade jurídica).

    Então é feita uma instrução (intimação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar, colheita de provas etc.), e ao final, o juiz decidirá o incidente, podendo acolher (e desconsiderar a personalidade jurídica) ou rejeitar o pedido.

    Essa decisão de acolhimento ou não é uma decisão interlocutória, conforme art. 136 do CPC.

    Logo após a decisão, o processo volta a correr normalmente.

    Quando a questão diz "ao final do seu procedimento", está falando justamente desse procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, e não do final do processo.

    Por isso que não se trata de sentença.

  • EVENTUALMENTE, a decisão que acolher ou rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica PODERÁ ser atacada por meio de apelação. É o que ocorre quando, ao invés de instaurar um INCIDENTE de desconsideração da PJ, a parte apresentar NA PETIÇÃO inicial um REQUERIMENTO de desconsideração da PJ (art. 134, §2º do CPC), o qual "tramitará" junto com a matéria principal e com ela poderá (mas não necessariamente) ser decidido na sentença.

  • BIZU DE COLEGAS DO QC (art. 1015): "TEMER e CIA têm 3 REJEIÇÕES"

    Tutela Provisória (indeferimento);

    Exibição ou posse de documento ou coisa;

    Mérito do processo;

    Exclusão de litisconsortes (terceiros);

    Redistribuição do ônus da prova.

    e

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo dos embargos à execução;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CASO DA QUESTÃO);

    Admissão ou inadmissão de terceiros.

    têm

    REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;

    REJEIÇÃO do pedido de gratuidade de justiça;

    REJEIÇÃO do pedido de limitação de litisconsortes.