BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
Vejamos cada opção:
a) Certo:
Os bens públicos somente são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação de bens de uso comum do povo e de uso especial , como se vê do teor do art. 100 do Código Civil:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Por sua vez, os bens públicos dominicais admitem alienação, a teor do art. 101 do mesmo Código:
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei."
Por isso, é correto dizer que os bens públicos caracterizam-se pela inalienabilidade condicionada (à manutenção da afetação a uma finalidade pública).
b) Certo:
A imprescritibilidade é, realmente, característica dos bens públicos, em vista da qual referidos bens não podem ser adquiridos por usucapião. Neste sentido, no plano constitucional, os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CRFB, bem como o art. 102 do CC, que abaixo colaciono:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
c) Certo:
A impenhorabilidade significa que os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial, via penhora, uma vez que as dívidas da Fazenda Pública são saldadas através da técnica de pagamento dos precatórios (CRFB, art. 100). Logo, correta esta alternativa.
d) Certo:
Trata-se aqui do princípio da não onerabilidade, em vista do qual os bens públicos não podem ser gravados como garantia, por meio de penhor, hipoteca e anticrese, para a satisfação de dívidas dos entes públicos.
e) Errado:
Não há que se falar em inalterabilidade da afetação dos bens públicos. Tanto assim o é que, após a desafetação, passando à categoria dos bens dominicais, podem ser objeto de alienação, consoante o acima transcrito art. 101 do CC/2002.
Logo, aqui se encontra a assertiva equivocada.
Gabarito do professor: E