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ID
3488998
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Rita do Sapucaí - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.146/2015, a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. Dessa forma, pode-se afirmar que:


I. A ampliação de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

II. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes não necessitam garantir a acessibilidade à pessoa com deficiência, caso não a tenha feito na época da construção.

III. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, e poderá ser cobrado valor adicional para a aquisição de unidades internamente acessíveis.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.        

    § 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

    § 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.

  • A questão cobra dispositivos relacionados à acessibilidade, nos termos da Lei nº 13.146/2015.

    ITEM I (CERTO) - É exatamente a informação trazida por este dispositivo legal: "Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis".

    ITEM II (ERRADO) - As edificações públicas e privadas já existentes também DEVERÃO garantir acessibilidade. É uma previsão expressa na lei, veja: "Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes DEVEM garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

    ITEM III (ERRADO) - Não é possível que haja cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis. É uma vedação expressa na lei, veja: "Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. § 2º É VEDADA a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo".

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito A

    I. A ampliação de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

    • Art. 56. "A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis".

    II. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes não necessitam garantir a acessibilidade à pessoa com deficiência, caso não a tenha feito na época da construção.

    • Art. 57. "As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes."

    III. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, e poderá ser cobrado valor adicional para a aquisição de unidades internamente acessíveis.

    • Art. 58. "O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. § 2º é vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo".