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Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
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A questão cobra dispositivos relacionados à acessibilidade, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
ITEM I (CERTO) - É exatamente a informação trazida por este dispositivo legal: "Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis".
ITEM II (ERRADO) - As edificações públicas e privadas já existentes também DEVERÃO garantir acessibilidade. É uma previsão expressa na lei, veja: "Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes DEVEM garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
ITEM III (ERRADO) - Não é possível que haja cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis. É uma vedação expressa na lei, veja: "Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. § 2º É VEDADA a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo".
GABARITO: LETRA A
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Gabarito A
I. A ampliação de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
- Art. 56. "A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis".
II. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes não necessitam garantir a acessibilidade à pessoa com deficiência, caso não a tenha feito na época da construção.
- Art. 57. "As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes."
III. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, e poderá ser cobrado valor adicional para a aquisição de unidades internamente acessíveis.
- Art. 58. "O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. § 2º é vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo".