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ID
3489172
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, é conduta que configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gab (B)

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

         § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    A diferença entre resistência e desobediência é o emprego de violência ou grave ameaça.

    Desobediência :

         Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    Observações importantes:

    Sujeito ativo da resistência: comum- o sujeito ativo pode ser pessoa alheia à execução do ato legal. Exemplo: pai que procura resistir à prisão legítima do filho mediante violência ou ameaça.  

    Sujeito passivo: a vítima direta e principal será 1º o Estado. Secundariamente, também será vítima o funcionário público agredido ou ameaçado pela resistência e também, ainda, eventual particular que o auxilie. 

    Forma qualificada (§ 1"): o sucesso do opositor (frustração da realização do ato), que seria mero exaurimento do delito, redunda em pena qualificada. 

    Em regra, O STJ entende não ser possível insignificância na resistência STJ- Informativo -441

    Observações sobre desistência:

    para maioria da doutrina o servidor público pode ser também sujeito ativo

    a consumação desse crime depende: a) que o funcionário público emita uma ordem 

    b) que a ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada), c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular.

    d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento

    SÓ ADMITE TENTATIVA NA FORMA COMISSIVA.

    NÃO ESQUECER = DESOBEDECER ORDENS DO AGENTE DE Trânsito = Não configura esse crime.

    Fonte: R.Sanches C.

  • Gabarito B.

    Então vamos lembrar especialmente que:

    >> FALOU EM VIOLÊNCIA, FALOU EM RESISTÊNCIA.

    >> NÃO VAMOS CAIR NA PEGADINHA DA QUESTÃO QUE SUGERIR QUE NÃO HAVERIA CRIME PORQUE, MESMO SE DIANTE DA VIOLÊNCIA, O FUNCIONÁRIO REALIZOU O ATO. O DELITO É FORMAL! NÃO SE EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA QUE HAJA O CRIME DE RESISTÊNCIA.

    >> SE O ATO, EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA/AMEAÇA, NÃO SE REALIZAR, ESTAREMOS DIANTE DE UMA FIGURA QUALIFICADA >> PENA FIXADA EM PATAMARES MAIORES.

    >> O CRIME DE RESISTÊNCIA EXIGE ATO LEGAL E FUNCIONÁRIO COMPETENTE >> AFINAL, É UM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL >> ESTA TEM DE “TER VINDO PRA CIMA” DO CIDADÃO “DENTRO DA LEGALIDADE.

    >> O CRIME DE RESISTÊNCIA PODE SER PRATICADO >> CONTRA FUNCIONÁRIO COMPETENTE OU CONTRA QUEM AUXILIE O FUNCIONÁRIO.

    Compreendendo as particularidades do crime de resistência, conseguiremos i) saber quando alguma conduta o tipifica e ii) distingui-lo do crime de desobediência.

    Fonte: https://pegadinhasjuridicas.blogspot.com/2012/10/resistencia-e-desobediencia.html

  • Resistência: ATO ( c/ violência ou ameaça)

    Desobediência: ORDEM (s/ violência ou ameaça).

    GAB LETRA B

  • *ATO legal +

    *VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    =Resistência

    *Ordem legal +

    *Sem violência ou Grave ameaça

    =Desobediência

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

       Resistência

     

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: [GABARITO]

     

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.


            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:


            Pena - reclusão, de um a três anos.

     

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

            Desobediência

     

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           

           

  • Professor Renan, do Estratégia:

    "Resistência é uma O.V.A - Oposição, Violência ou Ameaça.

  • GABARITO: B

     Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do CP).

    Resistência: ATO (com violência ou ameaça)

    Desobediência: ORDEM (sem violência ou ameaça)

    Dica do colega Rodrigo Záccaro

  • GAB: B

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

  • Letra B

    RESISTÊNCIA: Com violência ou ameaça;

    DESOBEDIÊNCIA: Sem violência.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da definição legal do crime de resistência, contida no artigo 329 do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do CP e assim dispõe:"Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa".

    Alternativa B - Correta! É o que dispõe o Código Penal: "CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - Resistência - Art. 329/CP: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos".

    Alternativa C - Incorreta. O crime de roubo está previsto no artigo 157 do CP e assim dispõe:"Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".

    Alternativa D - Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do CP e assim dispõe:"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

    Alternativa E - Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do CP e assim dispõe:"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Desacatar: Humilhar, desprestigiar

    Resistir: Violência, oposição, ameaça

    Desobecer: sem violência, desobedece a ordem

  • GAB A

    COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA--------EX OFICIAL DE JUSTIÇA VAI NA AÇÃO DE DESPEJO O MORADOR COM O AGRIDE

    LEMBRE-SE SE O ATO NÃO SE EXECUTA EM RAZÃO DA VIOLENCIA AUMENTA-SE A PENA

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, previsto nos artigos 328 a 337-A do Código Penal.

    A - Errada. Configura o crime de desobediência  a conduta de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330 do CP). No crime de desobediência não há o emprego de violência e nem da ameaça.

    B – Correta. Configura o crime de resistência a conduta de “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do CP). A resistência é a desobediência com o emprego de violência ou ameaça. O crime de resistência é a oposição de um particular contra um funcionário público visando impedir a execução de um ato legal.

    C – Errada. O crime de roubo configura-se com a conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157, caput, do CP);

    D – Errada. O crime de furto configura-se com a conduta de Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art. 155, caput, do CP);

    E – Errada. O crime de estelionato configura-se com a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171, caput, do CP);

    Gabarito, letra B

  • No crime de resistência, se da violência não se executa o ato, a pena não é aumentada e sim qualifica o crime.

    Tem uma diferença entre crime com pena aumentada e crime com pena que qualifica.

  • Assertiva b

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • Código Penal

    Resistência.- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Núcleo do tipo: Opor-se à execução de ato legal.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Núcleo do tipo Desobediência: Desobedecer à ordem Legal.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Núcleo do Tipo : Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem.

    Meio : Mediante grave ameaça ou violência

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Núcleo do Tipo: Subtrair. Meio da subtração: Sem violência ou grave ameaça, de forma sútil.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Núcleo do tipo: Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro.

    " Força Guerreiros"

  • GAB: B

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • Só lembrar de quando vc desobedece sua mãe vc não prática violência contra ela

  • Era um crime muito engraçado (paródia "Era uma casa muito engraçada"):

    Na resistência tem violência;

    E é diferente Desobediência,

    No Desacato, não cola não. Pois, tem vexame e humilhação.

    Créditos: Prof° Rodrigo Castello (salvo engano)

  • Se a ordem for ilegal:

    Fato atípico .

  • Resistência=Violenta

    É horrível, mas ajuda 

  • Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

         § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Existe uma observação em relação ao § 2º deste artigo, no qual, o individuo no uso da violência ele responderá pela lezão corporal.

  • GAB.: B

    Resistência: opor-se à execução de ato legal.

    Desobediência: desobedecer à ordem legal.

    ⇒ Quando a ordem for expressamente ilegal: fato atípico.

    ⇒ Quando for presumidamente ilegal: terá de executa-la.

    Rumo à gloriosa!

  • RESISTÊNCIA PENA : DETENÇÃO DE DOIS MESES A DOIS ANOS.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL mediante --> Violencia

    ou

    -->Grave ameaça

    Ex: Marcos atende a porta para José que é oficial de justiça, Marcos é crimonoso, José fala que tem um mandato de busca e apreensão na casa, Marcos diz que não vai deixar ele entrar e taca a porta na cara dele, José se fere com a portada ( No exemplo Marcos opor-se à execução de ato legal mediante violencia nesse caso )

  • Crime de resistência depende da presença de violência ou grave ameaça para a sua consumação.

  • Resistência

         Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,    mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

         Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

         § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

         Pena - reclusão, de um a três anos.

         § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    a) Tipo objetivo: conduta de opor-se à execução de ato legal.

     

    Forma vinculada: mediante violência ou ameaça;

     

    • O tipo exige oposição positiva   oposição negativa não configura resistência. ( ex: eventual fuga, recusa em abrir a porta, xingamento, ainda que possa configurar de desacato.)

     

    b) Subjetividade passiva própria: contra funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 

    • Se for empregada contra coisa não haverá adequação típica.

     

    c) Consumação:   quando o agente pratica a violência ou a ameaça contra o ato  ⇒ delito é formal

    • Conseguiu que o ato não se execute ? haverá o crime de resistência qualificado 

    *Obs: A jurisprudência entende que eventuais crimes de desobediência ou de desacato podem ser absorvidos pelo delito de resistência, caso se consubstanciem em um meio para a prática do crime de resistência.

     

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

         § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência :

         Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    PARA DIFERENCIAR OS DOIS:

    NA DESOBEDIENCIA DESOBEDEÇO A UMA ORDEM.

    NA RESISTENCIA RESISTO A UM ATO.

    GABARITO LETRA B

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • violência ou ameaça.........= resistência

  • Aumento de pena da crime de resistência: Se o ato, em razão da resistência, NÃO SE EXECUTA !

  • A resistência nada mais é que uma desobediência qualificada, em razão da violência ou ameaça.