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ID
3489925
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PARA OS NÃO ASSINANTES, GABARITO C

  •        § 1º Se resulta: [Grave]

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: [Gravíssima]

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A) o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado. --> ERRADO !

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    B) provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime. --> ERRADO !

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.

    D) o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado. --> ERRADO ! NÃO foi revogado !

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    E) o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa. --> ERRADO ! NÃO há a modalidade culposa !

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • BIZU

    Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A

    Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto

    NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )

    NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )

    ESPERO TER AJUDADO

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    b) ERRADO: Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.

    c) CERTO:  § 1º Se resulta:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    d) ERRADO: Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    e) ERRADO: Não admite a modalidade culposa.

  • GAB C

    Tem um macete que sempre funciona para distinguir a Debilidade (grave) para Deformidade (gravíssima) .

    Basta verificar a ordem alfabética (B a F), assim ajudará a diferenciar as classificações das lesões.

  • GAB C

    GRAVE: Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    GRAVISSIMA: Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    --> A DIFERENÇA DE AMBAS É QUE UM É DEBILIDADE E OUTRO É A PERDA.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Algumas observações necessárias:

    A) Diferença entre homicídio qualificado pela tortura (Modos de execução -121, § 2º, III) X Tortura qualificada pela morte 9.455/97.

    no homicídio qualificado pela tortura: A finalidade é a morte, mas o agente provoca sofrimento desnecessário à vítima .

    exemplo: A resolve matar B lentamente amputando membros do seu corpo todos os dias.

    Já na Tortura qualificada pela morte: O agente não tem a finalidade (morte) , mas ela acontece por meio de preterdolo.

    exemplo: policiais resolvem torturar um usuário para que ele confesse o local da droga, mas ele não resiste aos choques pelo corpo.

    B) Fique atento ao tipo penal do art. 124 , pois ele é uma exceção à teoria monista ou unitária, melhor dizendo, a gestante responde pelo 124 e o outro pelo 125 ou 126

    C) São graves: P.I.D.A

    P erigo de vida

    I ncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    D ebilidade permanente de membro sentido ou função.

    A celeração do parto

    D) Nada disso!

    E) A difamação só admite a exceção da verdade quando for contra funcionário público no exercício de suas funções, além de não existir modalidade culposa

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O emprego de tortura é uma das qualificadoras do crime de homicídio, consoante dispõe o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.


    B) ERRADA.  Provocar aborto, sem o consentimento da gestante é crime, previsto no artigo 125 do Código Penal.


    C) CERTA. A debilidade permanente de membro é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de modalidade de lesão corporal grave.


    D) ERRADA. O crime de perigo de contágio venéreo não foi revogado do ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto no artigo 130 do Código Penal.


    E) ERRADA. O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 139 do Código Penal, somente existindo a modalidade dolosa. Há, de fato, previsão de exceção da verdade no caso de ser ofendido funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de suas funções, conforme estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal. Entretanto, o erro da assertiva está na menção à modalidade culposa do crime, que inexiste.


    GABARITO: Letra C.

  • Assertiva C

    C

    se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.

    A primeira consequência que torna a lesão corporal grave é a que produz, como resultado, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, como bem assinala o inciso I do 1º do artigo 129. Quadra frisar de a locução ocupação habitual não é interpretado como sinônimo de trabalho diária; ao contrário, tal locução é detentora de um sentido mais amplo, abarcando todas as atividades praticadas pela vítima.

  • admite Tentativa na difamação: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.

    Que banca é essa?

  • GABARITO: C

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

    Se liga no PIDA! (Perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30d, debilidade permanente de membro sentido ou função e aceleração de parto)

  • LESÃO CORPORAL LEVE

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME SUBSIDIÁRIO- O QUE NÃO FOR GRAVE E NEM GRAVÍSSIMA É LESÃO CORPORAL LEVE.

           

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    30 DIAS CONFIGURA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE,31 DIAS EM DIANTE.

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

         

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

      § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

          

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRETERDOLOSO- DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

          

         

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    ADMITE PERDÃO JUDICIAL E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE

        

  • HOMICÍDIO SIMPLES

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

          

     HOMICÍDIO QUALIFICADO

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

           II - por motivo fútil;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      

      HOMICÍDIO CULPOSO

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

          

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia- HONRA OBJETIVA

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          

     Difamação- HONRA OBJETIVA

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           

    Injúria- HONRA SUBJETIVA

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

           INJÚRIA RACIAL

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

       OBSERVAÇÃO

    O CRIME DE INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO E NEM ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.  

    NÃO EXISTE CRIME CONTRA A HONRA CULPOSO.   

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

  • GAB c

    Referente à tortura para prática de homicídio, é uma qualificadora.

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • Debilidade- lesão grae

    Deformidade- lesão gravíssima

  • Debilidade- lesão grae

    Deformidade- lesão gravíssima

  • integridade- lesão leve

    Debilidade- lesão grave

    Deformidade- lesão gravíssima

  • LESÕES GRAVE → P I D A

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE POR + 30 DIAS

    DEBILIDADE PERMANENTE

    ACELERAÇÃO DE PARTO

    LESÕES GRAVÍSSIMAS → P E I D A

    PERDA/ INUTILIZAÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

    #BORA VENCER

  • Decorei assim:

    Lesão corporal graFFíssima : deFFormidade permanente

    rsrs

  • O certo é "Considera-se".

    c) se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    DeBilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    DeFormidade permanente;

    Aborto

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    DeBilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    DeFormidade permanente;

    Aborto

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    b) ERRADO: Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.

    c) CERTO:  § 1º Se resulta:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    d) ERRADO: Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    e) ERRADO: Não admite a modalidade culposa

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. O emprego de tortura é uma das qualificadoras do crime de homicídio, consoante dispõe o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.

    B) ERRADA. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante é crime, previsto no artigo 125 do Código Penal.

    C) CERTA. A debilidade permanente de membro é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de modalidade de lesão corporal grave.

    D) ERRADA. O crime de perigo de contágio venéreo não foi revogado do ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto no artigo 130 do Código Penal.

    E) ERRADA. O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 139 do Código Penal, somente existindo a modalidade dolosa. Há, de fato, previsão de exceção da verdade no caso de ser ofendido funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de suas funções, conforme estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal. Entretanto, o erro da assertiva está na menção à modalidade culposa do crime, que inexiste.

    GABARITO: Letra C.

  • A - o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado. (é considera)

    B - provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime. (é considerado)

    C - se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro. - GABARITO.

    D - o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado. (Não foi revogado).

    E - o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa. (não admite modalidade culposa)

  • Bizu pra lembrar:

    DeBilidade: lesão grave

    DeFormidade: lesão gravíssima

    O B vem antes do F no alfabeto, assim como a grave vem antes da gravíssima.

  • Eu penso assim: dá pra ser pior? Dá, então é Grave.

    Dá pra ser pior? Não, então é gravíssima.

  • Lesão corporal de natureza grave: debilidade permanente. Lesão corporal de natureza gravíssima: incapacidade permanente.
  • Gabarito Letra C.

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

    (...)

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Considera-se*