Questão deveria ser anulada. O recurso foi julgado improcedente pela banca, mas ao analisar uma a uma das alternativas conforme a legislação vigente, verifica-se que a letra B não está errada, visto que o prazo de validade não é a mesma coisa que o prazo máximo de validade possível para cada licença. Além disso, outras alternativas apresentam sim erros de conceito ou baseiam-se especificamente no documento utilizado pela banca, o qual foi feito especificamente como "orientações para o estado do Rio Grande do Sul".
Eis a resposta da banca a uma tentativa de anular esta questão (a qual, em minha opinião não justifica):
Questão: 47
Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar.
O argumento debatido pelas razões recursais não condiz, a questão refere-se a prazos de validade das Licenças Ambientais este prazo é estabelecido no Art. 14° da Resolução CONAMA 237/97: “O órgão ambiental competente
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses”.
Fonte: Moura, Mauro Gomes de Manual técnico do licenciamento ambiental com EIA-RIMA / Mauro Gomes de Moura. - Porto Alegre : FEPAM, 2006. 65p. - (Coleção referências; v.2.)."