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ID
3494041
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

A Política de Meio Ambiente do Estado do Pará estabelece que as infrações ambientais são classificadas como graves quando for verificada a existência de

Alternativas
Comentários
  • Nem sei que política de meio ambiente é essa, nunca vi, mas uma circunstância agravante já é mais do que suficiente, não acham? As leis brasileiras já são fracas, agora imaginem o dia que começarem a interpretar como grave apenas se for mais que uma agravante?! Aí é melhor abandonar o navio!!!

    Portanto Gabarito "B"

    BONS ESTUDOS!!!

  • Uma circunstancia AGRAVANTE somente é necessaria para tornar a coisa GRAVE

    Circunstâncias agravantes:

    Cirscunstâncias agravantes da pena são fatores que agravam a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.

    agravar: Interpor agravo;piorar a situação.

    Circunstâncias atenuantes

    Atenuação é a perda gradual de intensidade de qualquer tipo de fluxo através de um meio. Por exemplo, a luz solar é atenuada por óculos de sol, os raios-X são atenuados por chumbo, a luz é atenuada pela água e pelo ar e o som possui taxas de atenuação variaveis.

  • Questão só para que o candidato decore a lei própria do Estado (acontece muito de cobrarem este tipo de questão em concursos com bancas menores, às vezes para favorecer quem é da região).

    Pegaram o art. 120 da Lei Estadual 5887/1995:

    Art. 120: As infrações ambientais classificam-se:

    I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

    II. graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

    III. gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

    § 1o - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas a elas cominadas.

    § 2o - Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do infrator e o dano.

    Quanto às circunstâncias agravantes, consta no art. 132 da mesma lei:

    Art. 132 - São circunstâncias agravantes:

    I. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma

    continuada;

    II. ter o infrator agido com dolo;

    III. a infração produzir efeitos sobre a propriedade alheia;

    IV. da infração resultar conseqüências graves para o meio ambiente ou para a saúde pública;

    V. os efeitos da infração terem atingido áreas sob proteção legal;

    VI. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

    VII. ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

    VIII. ter o infrator empregado métodos cruéis no abate ou captura de animais;

    IX. impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;

    X. utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração;

    XI. a tentativa do infrator eximir-se da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

    XII. a infração ocorrer sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.

    Parágrafo Único - Caracteriza-se a reincidência simples quando o infrator voltar a cometer qualquer nova infração e a reincidência específica quando voltar a cometer nova infração ao mesmo dispositivo legal anteriormente violado, qualquer que seja a gravidade