Gabarito: E
Conforme a Lei nº 11.107/2005, tais agentes públicos NÃO responderão pessoalmente. Dessa forma, a alternativa 'E' contém informação incorreta e é, portanto, o gabarito da questão.
Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
--------
(A) Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a identificação dos entes da Federação consorciados; (...)
(B) Cópia do art. 4º, § 3º da Lei 11.107/2005: "É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos".
(C) OBS: não muda o gabarito, mas a Lei nº 13.822, de 2019, alterou a redação do artigo exigido na alternativa: "Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
(D) Art. 8º, § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Esta questão versa sobre Consórcios Públicos, que consistem na associação de dois ou mais entes da Federação para a criação de uma nova Entidade, de direito público ou privado, para a prestação de serviços públicos, inovação esta trazida pela EC 19/98 (Art. 241 CF/88).
Atenção: o enunciado pede a alternativa incorreta, na prova, sugiro sempre grifar o que o enunciado está pedindo, pois, "no calor" da prova, tendemos a assinalar somente as questões corretas.
a) Art. 3º Lei 11.107/05: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º Lei 11.107/05: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
b) Art. 4º, §3º Lei 11.107/05: É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
c) A questão é de 2011, ocorre que houve uma alteração no art. 6º, § 2º Lei 11.107/05 em 2019 pela Lei nº 13.822/2019, contudo, ela ainda se mantém correta. Com a nova redação, o consórcio (de direito público e privado) a admissão de pessoal será regida pela CLT, antes, essa premissa valia somente aos consórcios de direito privado.
Art. 6º, § 2º Lei 11.107/05: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
d) Art. 8, §4º Lei 11.107/05: Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
e) Em regra, o dano causado por agente público deve ser imputado ao ente federativo, o agente público só será responsabilizado e de forma subsidiária, se agir com dolo ou culpa (Responsabilidade Civil Objetiva).
Art. 10, § único Lei 11.107/05: Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Gabarito: E.