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Gab (C) Servidão administrativa consiste em restrições estatais que oneram propriedade específica. Exemplos: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel.
a servidão administrativa também é considerada por alguns autores como forma de intervenção do estado.
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Esta questão versa sobre o tema: Intervenção do Estado sobre a Propriedade.
a) ERRADA. A servidão civil é um instituto de direito privado (restrição de um prédio privado sobre outro prédio privado), ou seja, não há interesse público nesta relação jurídica. No caso abordado pelo enunciado, objetiva-se com a instalação de redes e torres elétricas um interesse público (distribuição de energia elétrica) que não necessariamente irá beneficiar o proprietário do terreno.
b) ERRADA. Na desapropriação a Administração toma para si a propriedade de um bem particular, mediante Interesse Público, neste caso, haverá indenização prévia e justa ao particular. No caso em tela, é inviável e desnecessário a Administração desapropriar todos os imóveis para instalar torres de rede elétricas.
c) CORRETA. A servidão administrativa recai sobre objetos imóveis (terreno) e constitui numa restrição imposta pela Administração sob o bem particular para seu uso em um serviço público (transmissão energia elétrica), no interesse da coletividade.
d) ERRADA. A limitação administrativa caracteriza-se pela restrição, feita pela Administração, da forma como um particular usa um determinado bem. No caso em comento, o particular poderá continuar a usar sua propriedade normalmente (moradia, produção agropecuária).
e) ERRADA. O tombamento caracteriza como a Intervenção do Estado na propriedade privada com o propósito de proteger o patrimônio artístico, histórico e/ou cultural.
Gabarito: Alternativa "c".
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Ótimo!
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GABARITO: LETRA C
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
Os exemplos mais comuns são:
1) placa com nome da rua na fachada do imóvel;
2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;
3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado.
Decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado, a servidão, em regra, independe de registro para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição. A base normativa do instituto está nos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil. No entanto, a servidão administrativa não possui exatamente o mesmo regime jurídico da servidão privada, na medida em que aquela atende ao interesse público e sofre maior influência das regras do direito administrativo, ao passo que esta é instituída em favor do interesse privado e submete-se exclusivamente às regras civilísticas.
FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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Formas de intervenção do estado na propriedade:
1º) DESAPROPRIAÇÃO: forma originária de aquisição de propriedade, podendo ser: a)Ordinária (ou Comum)- em razão de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com indenização prévia, justa e em dinheiro; b)Especial- que subdivide-se, ainda, em: b.1)Urbanística- de competência municipal, é aquela que ocorre se não atender a função social do plano diretor do município, havendo indenização em títulos de dívida pública; b.2)Rural- de competência da União, em caso de não cumprimento da função social da propriedade rural, ressalvado se for pequena/média propriedade (sendo única) ou propriedade produtiva, e havendo, aqui, indenização em títulos da dívida agrária; b.3) Confisco/Expropriação- competência da União, é aquela ocorrida quando há cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo, de modo que, em razão do motivo, nãoooo haverá indenização;
2º)SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: direito real registrado em cartório, sendo específico e concreto, de caráter definitivo, podendo ser por acordo administrativo ou acordo judicial. Ex.: redes elétricas e as torres de transmissão de energia que ocupam ou passam pelo meu terreno/propriedade;
3º)REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é transitório, pois visa evitar danos à vida, saúde e aos bens da coletividade em razão de inundação, incêndio, ou seja, perigo públicooo e iminenteee; é ato unilateral e auto-executório, podendo ser bens móóóóveis, iiiiiimóveis e serviços; só terá indenização se ocorrer dano;
4º)OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é também transitório, porém, o que difere da Req. Administrativa é que, aqui, nãooo há perigo iminente, serve apenas para dar apoioo a alguma execução da adm. pública em algum imóvel (somente iiiimóvel). Ex.:o poder público utiliza transitoriamente uma escola para eleições municipais; indenização só se ocorrer dano;
5º)LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: instituída por leiii, trata-se, aqui, de uma ordem geral (que decorre do poder de polícia), pessoas indeterminadas e não específicas. Ex.:limites da altura de construção de prédios; nãooo há indenização, visto que são imposições gerais e determinadas por lei, de fato;
6º)TOMBAMENTO: trata-se da proteção do patrimônio turístico, paisagístico, histórico, artístico, podendo ser bens móoveis e iiimóveis, de forma compulsória ou voluntária, total ou parcial, individual ou geral; em regra, não há indenização;
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Art. 29, Lei 8.987/90: Incumbe ao poder concedente:
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
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Das formas de intervenção do Estado na propriedade a única que deverá haver indenização é a desapropriação, as demais somente se houver dano.
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27 de Março de 2020 às 01:07 Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.
Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:
A. ERRADO. Servidão civil.
Não se trata de uma das formas de intervenção do Estado da propriedade de terceiros.
B. ERRADO. Desapropriação.
É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
C. CERTO. Servidão administrativa.
Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
D. ERRADO. Limitação administrativa.
Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
E. ERRADO. Tombamento.
Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.
Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
GABARITO: ALTERNATIVA C.