Gabarito A
Art. 146 da CF
Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
(...)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Observe-se também que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar:
a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.