Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO os afastamentos em virtude de:
I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de l5 (quinze) por ano;
II - férias;
III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito estadual.
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;
V - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento, no máximo de 15 (quinze) dias;
VI - período de suspensão, quando o servidor for reabilitado em processo de revisão;
VII - licença:
a) à gestante e à adotante;
b) à paternidade;
c) para tratamento de saúde;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) para desempenho de mandato classista;
g) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;
h) por convocação para o serviço militar;
i) disponibilidade;
j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação.