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ID
3499189
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A questão pede a opção INCORRETA!

    Das Compras

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 23:

    § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    gab. C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

  • incorreta, letra c

    Art. 24, 8666.  É dispensável a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • pegadinha..

    letra c

  • Alguém pode dizer porque a alternativa "D" está incorreta?

  • Boa tarde, Flávio! 

    A letra "d" está correta.

    Veja que o comando da questão pediu a incorreta e, por isso, a letra "c" é a errada (É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.).

  • d) É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. Correto: dispensável.

  • Errei por falta de atenção, queria a INCORRETA

  • A AOCP está se tornando uma CESPE da vida.

  • Alguém pode explicar a alternativa D ??

  • Licitação Dispensável

    art. 24 da Lei 8666/93, VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    A. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 14, Lei 8.666/93. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    B. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 20, Lei 8.666/93. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    C. ERRADO. É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    Trata-se de caso de licitação dispensável. Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    D. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 23, §4º, Lei 8.666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    E. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 24, XI, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Assim, apenas com o intuito de complementação, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

    • A) CORRETA

    LEI 8666

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    • B) CORRETA

    LEI 8666

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    • C) INCORRETA

    LEI 8666

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    • D) CORRETA

    LEI 8666

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    • E) CORRETA

    LEI 8666

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Parte 1/3

    A Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. CORRETA (art. 14 da Lei 8.666/1993)

     

    Legislação: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Seção IV: Disposições Setoriais

    Subseção I: Das Compras

    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

    I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

    III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

    IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

    V - atendimento aos princípios:

    a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

    c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

     

     

    Legislação: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Seção V: Das Compras

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

     

    B As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. CORRETA (art. 20 da Lei 8.666/1993)

     

    Legislação: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    TÍTULO II: DAS LICITAÇÕES

    CAPÍTULO I: DO PROCESSO LICITATÓRIO

    Art. 17 §2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

     

     

    Legislação: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Capítulo II: Da Licitação

    Seção I: Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

  • Parte 2/3

    C É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. INCORRETA (Gabarito C)

     

    Rescrita: É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

     

    Legislação: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Seção III: Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

     

    Legislação: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Capítulo II: Da Licitação

    Seção I: Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

     

    D Nos casos em que couber convite*, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. CORRETA (art. 23, §4º da Lei 8.666/1993)

     

    Legislação: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

     

    *Obs.: A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não possui previsão legal para a modalidade de licitação convite.

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

     

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

     

    Dica: Mnemônico: CPC autoriza LEILÃO sem DIÁLOGO

     

    Legislação: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Capítulo II: Da Licitação

    Seção I: Das Modalidades, Limites e Dispensa

     

    Art. 23 §4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Parte 3/3

    E É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. CORRETA

     

    Legislação: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    TÍTULO III: DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    CAPÍTULO I: DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 90 §7º Será facultada à Administração* a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

     

     

    Legislação: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Capítulo II: Da Licitação

    Seção I: Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    A. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 14, Lei 8.666/93. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    B. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 20, Lei 8.666/93. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    C. ERRADO. É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    Trata-se de caso de licitação dispensável. Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    D. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 23, §4º, Lei 8.666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    E. CORRETA, conforme transcrição literal do Art. 24, XI, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Assim, apenas com o intuito de complementação, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

  • LETRA C

    União intervindo no domínio econômico? dispensa!

  • (23) Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações

    Da Licitação

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    23 – As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    (24) É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações

    Da Licitação

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    24 – É dispensável a licitação:

    (...)

    XI – na contratação de remanescentes de obras, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vendedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Exceções à regra geral:

    ►Rol taxativo [expressa uma lista definitiva (limitada)] na licitação dispensada, presente à esta está a faculdade para que o administrador realize ou não o processo licitatório, dependerá das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    Rol Taxativo na licitação dispensada presente no art. 17 desta, no que lhe diz respeito às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao adm. nenhum tipo de juízo de valor, porque há na lei uma obrigatoriedade (ato vinculado) da contratação direta.

    Rol exemplificativo; (estabelece apenas alguns itens de uma lista) a inexigibilidade de licitação presente no art. 25 desta, faz alusão aos casos nos quais o adm. também não tem a faculdade para licitar, entretanto, o motivo pelo qual é a ausência de competição no que tange ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório. Fazendo assim com que essa seja impossível. 

  • Acerca da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993), assinale a alternativa INCORRETA.

    (14) Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Lei nº 8.666/93 Lei das Licitações

    14 – Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização do seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    (20) As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Lei nº 8.866/93 – Lei das Licitações

    Da Licitação

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    20 – As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessadas, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    (24) É indispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações

    Da Licitação

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    24 – É dispensável a licitação:

    (...)

    VI – quando a união tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;