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Letra A - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Letra B - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Letra C - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Letra D - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Bons Estudos!
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
b) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
c) CERTO: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
d) CERTO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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GAB. B
A A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. CORRETA
Art. 266.
B Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. INCORRETA
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
C Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. CORRETA
Art. 250.
D A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. CORRETA
Art. 233.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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A única escolha q cabe ao credor é o local de pagamento.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
b) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
c) CERTO: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
d) CERTO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento
do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o direito das
obrigações, que podem ser conceituados como um conjunto de normas que visa
regular as relações jurídicas de ordem patrimonial, sendo que um dos sujeitos
tem o dever de fazer e o outro de exigir o cumprimento.
Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte
Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a
afirmativa INCORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. A obrigação solidária pode ser pura e simples
para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em
lugar diferente, para o outro.
A afirmativa está correta, pois trata-se da
literalidade do art. 266 do Código Civil.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
A
obrigação solidária existe quando, na mesma obrigação, concorre mais de um
credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda,
não havendo presunção, deve resultar da lei ou da vontade das partes.
Na
obrigação solidária condicional, seus efeitos estão condicionados a um evento
futuro e incerto, ao contrário da obrigação solidária a termo, que está
subordinada a um evento futuro e certo.
Ademais, no
caso da obrigação pura e simples, diferentemente das demais modalidades, não há
condição, termo ou encargo para que produza efeitos.
Desta
forma, não há objeção quanto à possibilidade de a obrigação solidária ser
realizada de forma diversa com um dos cocredores ou codevedores, bastando que
haja previsão em lei ou que as partes concordem com os termos propostos.
É o entendimento firmado na IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado
347:
A
solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto
no art. 266 do Código Civil.
B)
INCORRETA. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
A
afirmativa está incorreta, pois vai de contrário
ao que prevê o art. 252 do Código Civil.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
A obrigação
alternativa pode ser entendida como aquela que comporta uma multiplicidade de
prestações, distintas e independentes, podendo ser extinta com o cumprimento de
qualquer uma delas.
Nessa
modalidade de obrigação há apenas um vínculo obrigacional e várias prestações,
sendo esta, em regra, de escolha do devedor, e, excepcionalmente, do
credor.
C) CORRETA.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
A
afirmativa está correta, pois é o que prevê o art. 250 do Código Civil.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
A obrigação
de não fazer possui uma natureza negativa, ou seja, obriga o
devedor a deixar de executar determinado ato em virtude de um
contrato estabelecido entre as partes. Quando, sem culpa do devedor, for
impossível seu cumprimento, o vínculo obrigacional se resolve, voltando as
partes ao estado que estavam antes.
D- CORRETA.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
A
afirmativa está correta, pois compreende-se da leitura do art. 233 do Código
Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A obrigação
de dar coisa certa é aquela na qual há a individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como
objeto prestacional algo infungível e se concretiza com a tradição do
bem.
Ademais,
considerando a regra de que os acessórios seguem o principal, a
transferência da coisa deve englobar os acessórios, salvo se houver convenção
contrária das partes, ou quando as circunstâncias do caso não permitirem.
Assim, a afirmativa B é a incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “B".
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
Enunciado disponível no site do CJF Enunciados.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
b) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
c) CERTO: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
d) CERTO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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letra B - CONCENTRAÇÃO CABE AO DEVEDOR
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A alternativa C está correta e é transcrição literal do art. 250 CC/02.
Uma dica para esse artigo é que a obrigação de não fazer se torna impossível por caso fortuito ou força maior.
Exemplo: Você compra um sítio com a obrigação de NÃO DEMOLIR uma ponte que serve de passagem para outro sitio encravado no seu. Aí, acontece um temporal e por causa desse temporal a ponte se destrói.
Consequencia: Obrigação de não fazer (não demolir a ponte) é extinta.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.