-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 944, Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
b) ERRADO: Art. 952, Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
c) CERTO: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
d) ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
e) ERRADO: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
-
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
-
Atenção!!! Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA TENDO-SE EM CONTA A GRAVIDADE DE SUA CULPA em confronto com a do autor do dano" (art. 945 do CC).
O legislador adota expressamente a culpa concorrente como um critério de quantificação da proporcionalidade da indenização. “Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano"
fonte: GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 506).
-
Para quem marcou a E (está mais próximo da verdade do que imagina):
Segundo TARTUCE:
"Relativamente à indenização por injúria, difamação ou
calúnia (crimes contra a honra), o art. 953 do Código Civil
adota a possibilidade de reparação, podendo o dano atingir
tanto a honra subjetiva (autoestima) quanto a honra objetiva
(repercussão social da honra) de alguém. Caso o ofendido não
possa provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso (art. 953, parágrafo único, do CC).
Regina Beatriz Tavares da Silva sustenta a
inconstitucionalidade desse parágrafo único, apresentando na
Câmara dos Deputados uma proposta de revogação desse
último dispositivo por meio do antigo Projeto 6.960/2002
(atual PL 699/2011).54 Isso porque não pode existir dúvida
sobre a plena cumulação dos danos materiais e morais, na
esteira da Súmula 37 do STJ. Este autor concorda com tal
proposta de alteração, que afasta dúvidas e esclarece o
tratamento do tema".
E mais:
Também pelo atual PL 699/2011, foi elaborada uma proposta
de modificação do art. 954 da atual codificação nos seguintes
pontos: “1) no caput, que deixará de condicionar a
reparabilidade do dano moral à existência do dano material,
como faz o caput ao referir-se ao parágrafo único do artigo
antecedente (art. 953 do CC); e 2) no parágrafo único desse
comando legal, para deixar claro que o rol constante deste tem
caráter meramente exemplificativo e não taxativo”.
-
Artigo 945 do CC==="Se a vítima tiver concorrido CULPOSAMENTE para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) De fato, “a indenização mede-se pela extensão do dano" (caput do art. 944 do CC). Acontece que é possível ao juiz reduzi-la de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano e é neste sentido a previsão do § único do art. 944, que traz exceção à regra da reparação integral dos danos: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, PODERÁ O JUÍZ REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO". Exemplo 1: Caio, ao dar a ré em seu carro, por breve e leve distração, encosta o veículo Ticio, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Exemplo 2: Maria dirige seu carro a 120 km por hora em área urbana, desrespeita faixa de pedestres e atropela José, matando-o. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas são distintas, aplicando-se, ao primeiro, o § único. Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Caio. Incorreto;
B) De acordo com o § único do art. 952 do CC, “para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu PREÇO ORDINÁRIO e PELO DE AFEIÇÃO, contanto que este não se avantaje àquele". Trata-se de indenização por dano moral, já que a coisa, por não mais existir, não poderá ser devolvida à vítima, de maneira que ela receberá, além do preço equivalente ao da coisa desaparecida, o valor de “afeição", que não poderá ser superior ao preço real.
Incorreto;
C) Em harmonia com o art. 945 do CC: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Aqui, o legislador adota expressamente a culpa concorrente como um critério de quantificação da proporcionalidade da indenização. Há a culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há, também, a conduta culposa da vítima, de forma que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. Correto;
D) Dispõe o art. 943 do CC que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la TRANSMITEM-SE com a herança". No âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato.Incorreto;
E) De acordo com o art. 953 do CC, “a indenização por injúria, difamação ou calúnia CONSISTIRÁ NA REPARAÇÃO DO DANO QUE DELAS RESULTE AO OFENDIDO". Cogita-se aqui o dano patrimonial. Exemplo: A perda de emprego por causa da falsa imputação da prática de crimes, como furto, apropriação indébita, criando dificuldades para a obtenção de outra colocação laborativa. Incorreto;
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4.
Resposta: C
-
Não consigo enxergar a E como errada. Pra mim parece tão claro o art. 953, PU, no sentido de que, não havendo dano material ou não havendo prova deste, o juiz decidirá apenas a respeito dos danos morais, de forma equitativa, pois dificilmente pode-se provar a extensão desse dano e o quantum a ser fixado. Se houver algum equivoco no meu entendimento, por favor, sinalizem.
-
Entendo que a letra "E" está correta justamente por condicionar a reparação do dano moral à EXISTÊNCIA de dano material (e não à PROVA de dano material). Afinal, ainda que a vítima dele não faça prova, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da reparação.