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Gab B.
O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da administração pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo , previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da Lei 9.784 .
FONTE: WIKI.
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GABARITO: B
Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: 1) no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2) na instrução do processo; 3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.
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GABARITO: LETRA B
O princípio da oficialidade foi acolhido pela Lei n o 9.784, de 29.1.1999, que, disciplinando o processo administrativo federal, consignou que as atividades de instrução com a finalidade de averiguar e comprovar os elementos necessários à decisão podem realizar-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, independentemente, portanto, de haver interesse ou desinteresse das partes no processo (art. 29).
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho.
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definiu perfeitamente o principio do impulso oficial - Wine
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Princípio da oficialidade
Este é o princípio que concede de forma exclusiva à Administração a atribuição de conduzir o andamento do processo administrativo, como bem assegura o entendimento doutrinário, “cabe à Administração, e somente a ela, a movimentação do processo administrativo, ainda que instaurado por provocação particular, e adotar tudo o que for necessário e adequado à sua instrução” (GASPARINI, 2005, p. 860).
Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4463#:~:text=Este%20%C3%A9%20o%20princ%C3%ADpio%20que,por%20provoca%C3%A7%C3%A3o%20particular%2C%20e%20adotar
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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “o
princípio da oficialidade diz respeito à obrigação de a Administração, presente
o interesse público, instaurar e dar andamento ao processo até sua regular
conclusão, mesmo diante de eventual inércia dos particulares".
“Cabe à Administração Pública, e somente a ela, a movimentação do
processo administrativo, ainda que instaurado por provocação de particular"
devido ao princípio da oficialidade.
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. O princípio da primazia ou supremacia do
interesse público determina que existe uma superioridade do interesse coletivo
em face dos interesses individuais. Reparem que não ligação com o apresentado no
enunciado.
B) CORRETO. Vide introdução da
resposta.
C) ERRADO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e
João de Deus, competência é o “conjunto de atribuições conferidas pelo
ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, com o
objetivo de possibilitar o desempenho de suas atividades". Não é um princípio,
é um elemento do ato administrativo. Reparem que não ligação com o apresentado no
enunciado.
D) ERRADO. O caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999 afirma
que, além daqueles ali mencionados expressamente, existem outros princípios que
regem o processo administrativo, que, em sua maioria, são extraídos a partir daquele
diploma legal ou da própria Constituição Federal. São eles: o da legalidade
objetiva, o da oficialidade (impulso oficial), o do INFORMALISMO,
o da verdade material e o da garantia de defesa. Logo, o formalismo não é
princípio do processo administrativo. O informalismo que é. Reparem que não
ligação com o apresentado no enunciado.
E) ERRADO. Legalidade objetiva determina que
“só permite a instauração do processo administrativo com base na lei e para
preservá-la". Reparem que não ligação com o apresentado no enunciado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Oficialidade = de ofício ou ex ofício. É só que você precisa saber.