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ID
3502705
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns casos em que a morte não é dada como certa e provada, e com o intuito de solucionar esse entrave da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico brasileiro admite a chamada “morte presumida”, portanto, presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte de uma pessoa, o que justificaria a abertura da sucessão, em um primeiro momento de forma provisória. A lei elenca um rol de “interessados” que podem pedir a declaração de ausência e a consequente abertura de sucessão provisória.


Acerca da declaração de ausência e da consequente instauração da sucessão provisória, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Exatamente como preceitua o art. 26 do CC.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    GABA: "D"

  • Todos os artigos extraídos do CC

    A-FALSO

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    B- FALSO

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    10 anos depois de passado em julgado e não da prolatação da sentença

    C-FALSO

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    D- GAB

    E- Falso, apenas os bens existentes

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.,

  • A- ERRADA : Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    B- ERRADA: Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    C- ERRADA: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    D- CORRETA : Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    E- ERRADA: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Questão tranquila, literalidade da lei. Art 26 CC/02

    RESPOSTA D

  • O enunciado traz correta conceituação sobre o instituto da ausência e também da morte presumida. O tema está tratado nos arts. 22 e seguintes do Código Civil.


    Sobre o assunto, deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está correta:


    A) O art. 22 do Código Civil dispõe que:


    "Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".


    Isto é, a lei prevê que, caso a pessoa desaparecida tenha deixado representante ou procurador nomeado, ela o fará. Caso não haja essa previsão, o juiz nomeará curador.


    Mas isso não quer dizer que a existência de procurador ou representante nomeado pelo próprio desaparecido dispensa o procedimento relacionado à ausência, logo, a assertiva está incorreta.


    B) Quando uma pessoa está desaparecida, a primeira coisa a ser feita é a arrecadação dos bens e a declaração de ausência (art. 22 do Código Civil). 


    Decorrido um ano após a arrecadação dos bens (em caso de curador nomeado pelo juiz) e três anos (em caso de representante ou administrador nomeado pelo próprio ausente), poderá ser iniciada a sucessão provisória (art. 26 do Código Civil).


    Dez anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderá ser iniciada a sucessão definitiva (art. 37 do Código Civil):


    "Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas".


    Observa-se, então, que a afirmativa está incorreta, uma vez que o prazo de 10 anos conta-se do trânsito em julgado da sentença e não da prolação da sentença.


    C) O art. 25 do Código Civil trata das pessoas legitimadas o ocuparem o cargo de curador dos bens do ausente, assim prevendo:


    "Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador".



    Ou seja, conforme previsão do caput do referido artigo, somente os cônjuges não separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos, são legitimados a serem nomeados como curador pelo juiz. Caso contrário, serão nomeadas as pessoas descritas nos parágrafos do art. 25 acima transcrito.


    Observa-se, então, que a lei não estabelece marco temporal para o caso dos separados judicialmente, isto é, estes, em qualquer caso, não podem requerer a declaração de ausência e serem nomeados como curadores dos bens.


    Portanto, observa-se que a assertiva está incorreta.


    D) Conforme explicado na alternativa "b" acima, com base no art. 26 do Código Civil, um ou três anos (a depender do caso) após a declaração de ausência a que se refere o art. 22, pode-se requerer a abertura da sucessão provisória do ausente:


    "Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".


    Portanto, conclui-se que a assertiva está correta, embora esteja incompleta, pois, como visto, em determinados casos (quando há representante ou administrador nomeado pelo próprio ausente), o prazo para requerer a sucessão provisória é de três anos.


    E)  O art. 39 do Código Civil estabelece o que acontece quando o declarado ausente retorna:


    "Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo
    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal".



    Observa-se, então, que, caso haja o regresso do declarado ausente, ele receberá os seus bens no estado em que se encontrarem no momento do retorno, não havendo que se falar em restituição de tudo que tinham desde quando desapareceram, portanto, a assertiva está incorreta.


    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    Já que se o ausente deixou representante ou procurador, o prazo é de 03 anos e não de 01 ano.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Questão passível de contestação.

    Qualquer interessado poderia pedir a declaração de ausência.

    O fato de alguém estar separado judicialmente não desqualifica a pessoa como interessada e nem isso tem a ver com a vedação de seu apontamento como curador do ausente. São coisas distintas e a alternativa C nada está dizendo sobre curadoria, mas sim sobre o pedido da declaração de ausência tão somente.

    Assim, a alternativa C não parece errada.

    Para ilustrar: digamos que a pessoa separada tenha uma propriedade em comum com o ausente ou talvez filhos ou qualquer outra coisa legítima que faça dela interessado na declaração. Essa pessoa não quer ser apontada como curadora dos bens, apenas deseja que a ausência seja declarada.

  • C) o cônjuge separado judicialmente há menos de um ano pode pedir a declaração de ausência.

    Quanto a alternativa C, está errada, senão vejamos:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    O art. 25, citados por muitos não se aplica a esta alternativa, pois trata da curatela dos bens e não dos interessados em requerer a Declaração de ausência.

  • Curti aqui quem tava com pressa e marcou a letra B sem ler as outras...

  • Coloquei a resposta correta, mas depois também me veio o questionamento: se qualquer interessado pode requerer a declaração de ausência (art. 22) porque o cônjuge separado judicialmente não poderá fazê-lo? Lembrando que o art. 27 que prevê o rol de interessados, faz referência apenas ao artigo anterior (art. 26). Outra observação: a alternativa C não traz a hipótese de que além de requerer a declaração da ausência também abra provisoriamente a sucessão.. Acredito que seja passível de nulidade.

  • Esta parte do CC é uma DESGRAÇA!

  • Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • pegadinha desgraçada kkkk