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ID
3502711
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 16/05/2018, o Senado Federal, na qualidade de última Casa para deliberação, aprovou o Projeto de Lei XXX/2017. Referida legislação foi sancionada pelo Presidente da República em 19/05/2018 e foi oficialmente publicada no dia 05/06/2018, sem disposição expressa sobre da data de início da vigência. Em 15/06/2018, ainda no período de vacância, houve correção de alguns trechos inseridos na parte normativa da lei, sem modificação das partes preliminar e final, tendo sido novamente publicada em 24/06/2018.


Considerando a hipótese construída, o prazo de início da vigência da lei será de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C :

    Fundamento: Art. 1º , §§ 3º e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942:

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. O prazo de 45 dias será contado a partir da nova publicação (24/06/2018), pelo que nos orienta o artigo 1°, §3º da LINDB, que trata justamente da circunstância de nova publicação de texto, em lei já em vigor, com a finalidade de correção. Vejamos:

    Art.1°. §3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.


    B) INCORRETA. Considerando o dispositivo supracitado (art. 1º §3° da LINDB), tendo em vista se tratar de norma corretiva, o prazo de 45 dias será contado a partir de 24/06/2018.



    C) CORRETA,
    frente ao que dispõem os artigos 1º, caput e §3°, da LINDB. Vejamos:

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Assim, quando não há previsão expressa na própria Lei determinado o prazo que inicia a vigência da lei no país, esta passa a vige  em 45 dias, depois de publicação.
    Neste caso, como o enunciado da questão não apontou expressamente o dia que a Lei XXX/2017 entraria em vigor, aplica-se o prazo citado.
    No mais, é preciso reforçar que os 45 dias serão contados da nova publicação do texto (24/06/2018), posto que advindo norma corretiva mediante nova publicação da lei, o prazo dado correrá a partir desta nova publicação, nos termos do artigo 1°, §3º da LINDB:

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.


    D) INCORRETA. Como vimos, o prazo para o início da vigência da lei é de 45 dias, contados a partir da data da última publicação, de acordo com artigo 1º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


    E) INCORRETA. Embora a alternativa cite a data da última publicação (24/06/2018), o prazo será de 45 dias, como direciona o artigo introdutório da LINDB, a saber:

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Gabarito do Professor: letra “C".



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • GABARITO: LETRA C

    "Em 15/06/2018, ainda no período de vacância, houve correção de alguns trechos inseridos na parte normativa da lei, sem modificação das partes preliminar e final, tendo sido novamente publicada em 24/06/2018."

    .

    Como a lei ainda não entrou em vigor, será aplicado o artigo 1º, caput e parágrafo 3º:

    Art. 1º, Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 3 -  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    .

    Assim, o prazo de início da vigência da lei será de: 45 (quarenta e cinco) dias contados de 24/06/2018 (data em que a lei corrigida foi publicada).

  • Q854945    PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO)

    Determinada lei passou pelo seu regular processo legislativo, vindo a ser sancionada e publicada, mas em seu texto não constou a data em que ela entraria em vigor. Nessa situação hipotética, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942) estabelece que a referida lei começa a vigorar, respectivamente, em todo o país e nos Estados estrangeiros, quando admitida

    quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada e três meses depois de oficialmente publicada.

    Quando a lei for omissa:

    a) No território nacional:      45 dias depois de oficialmente publicada.

    b) Estados estrangeiros: Em se tratando de aplicação extraterritorial da lei brasileira, 3 meses após oficialmente publicada.

     

    EXTERIOR: 03 MESES

    BRASIL: SE A LEI NOVA NÃO DIZ NADA = 45 DIAS

     

    NOVA PUBLICAÇÃO: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

    INTERESSANTE:

    Q833970

    Determinada lei, composta por 200 (duzentos) artigos, tratando de assuntos ligados ao direito civil, contemplou a seguinte disposição em sua parte final: Art. 200. Esta Lei entra em vigor:

     

    I. a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação aos arts. 1° a 50 ;

    II. 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 51 a 100;

    III. no 1° (primeiro) dia do 6° (sexto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 101 a 130.

    todas as disposições de vacatio são válidas e os artigos não expressamente mencionados começarão a vigorar no país 45 (quarenta e cinco) dias após a oficial publicação da lei.

    MEDIDA PROVISÓRIA vigora imediatamente após publicada pelo presidente, NÃO tem VACATIO.