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São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
São três os interditos possessórios:
Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.
O interdito proibitório é um instituto preventivo, ou seja, usado para proteger a posse que esteja na iminência ou sob ameaça de ser molestada. Por exemplo, é cabível contra manifestantes reunidos na entrada de um prédio público, que ameaçam invadir o local.
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Gab. LETRA A
São consideradas ações possessórias:
A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado.
A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor.
Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.
fonte:ebradi
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Manutenção de posse = Turbação (perturbação)
Reintegração de posse = Esbulho (perda)
Interdito Proibitório = justo receio (possibilidade de perda iminente)
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Gab. A, restituído na posse [para não assinantes] Art. 1210 e ss, CC
ESBULHO → ato de usurpação onde o proprietário ou possuidor se vê privado destas, perdendo totalmente o contato. [ex. invasão e cercamento de sítio] Ação → Reintegração de posse;
TURBAÇÃO → ofensa menor à posse, também denominado de esbulho parcial, visto que o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado. Ação → Manutenção de posse
AMEAÇA → é a iminência de um esbulho ou turbação, não sendo uma ofensa concretizada, mas um receio justificado de ter o direito de posse violado. Ação → Interdito proibitório
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Na prova, acertei essa questão com uma dica de algum aluno do QC.
Dica QC.
MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça
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GAB.A
Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
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GABARITO "A"
Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
- Ação de manutenção da posse – turbação;
- Ação de reintegração de posse – esbulho;
- Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;
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GABARITO "A"
Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
- Ação de manutenção da posse – turbação;
- Ação de reintegração de posse – esbulho;
- Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 1.210 do CC, que inaugura o capítulo referente aos efeitos da posse: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O ESBULHO caracteriza-se pela INJUSTA PERDA DA POSSE e o possuidor deverá se valer da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Correta;
B) A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, que visa a sua preservação, é para o caso de TURBAÇÃO. Aqui, o possuidor ainda não foi privado da posse, mas a AGRESSÃO incomoda o seu exercício. E mais: “Quando o possuidor se acha presente e é turbado no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta, agindo, então, em legítima defesa. A situação se assemelha à da excludente prevista no Código Penal" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242).
Incorreta;
C) O possuidor deve se socorrer do Judiciário para ser restituído na posse, conforme outrora explicado em comentários referentes à letra A, e não conservado nela. Incorreta;
D) Para a AMEAÇA DA POSSE, temos a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, que visa proteger o possuidor do PERIGO IMINENTE. Incorreta;
E) O possuidor deve se socorrer do Judiciário para ser restituído na posse, conforme outrora explicado em comentários referentes à letra A, e não salvaguardado nela.
Por último, vale a pena salientar que “no campo prático há certa dificuldade em se impor precisão à pretensão adequada, pois as agressões à posse se intensificam com rapidez. De maneira volátil, ameaças se convertem em turbações, e estas, em esbulho. Explica-se por isso tanto a fungibilidade como a duplicidade das ações possessórias (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 170). Vejamos o que diz o legislador no art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
Incorreta.
Resposta: A
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Esqueminha que uso
ATÉ Interditar a Manutenção do Rei
Ameaça → Interdito Probitório
Turbação → Manuteção da Posse
Esbulho →Reintregração de Posse
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Questão simples mas "pegada".
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Esbulho, turbação e ameaça
1- Esbulho (esbulho possessório, violento): privação total da posse de um bem → possuidor perde todo o contato com o bem esbulhado. Por meio da violência, precariedade ou clandestinidade.
- Ação de reintegração de posse.
*Ex: tomada a Fazenda de um proprietário completamente.
2- Turbação: ofensa menor ao direito de posse, na qual não acontece a perda de posse, apenas um incômodo/pertubação do proprietário → esbulho parcial.
- Ação de manutenção de posse.
*Ex: retirar cercas, usar a calçada ou estacionamento privado ou atrapalhar o acesso ao imóvel.
3- Ameaça: é apenas a iminência de um esbulho ou turbação → receio justificado de ter o direito de posse violado.
- Cabe ação de interdito proibitório.