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Gabarito: B
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Demais:
A) Não pode por conta das vedações a instituições de isenções heterônomas.
C) Competência exclusiva da União disposto no Art. 149 da CF/88.
D) Competência é do Senado Federal, e não do Congresso. (art. 155, II, §2º)
E) Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. (Os famosos Impostos Residuais)
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A questão
exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional. Analisemos as
alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir
isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Alternativa
“b”: está correta. Conforme art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]
IV - produtos industrializados; § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Alternativa
“c”: está incorreta. Trata-se de competência exclusiva da União. Conforme art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto
no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Alternativa
“d”: está incorreta. Trata-se de competência do Senado. Conforme art. 155, Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: [...] V - é facultado ao
Senado Federal: [...] b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros.
Alternativa
“e”: está incorreta. Não pode possuir fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados na Constituição. Conforme art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição.
Gabarito
do professor: letra b.
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Contribuição sobre a alternativa A:
União não pode conceder isenção sobre tributos que são de competência de outros entes políticos, e vice-versa --- Princípio da vedação às isenções heterônomas.
-Mas, o princípio traz exceções:
- Possibilidade de a União conceder, mediante Lei Complementar, isenção heterônoma sobre o ISS nas exportações de serviços ao exterior (art. 156, §3°,II, CF);
- Possibilidade de a União, mediante Lei Complementar, excluir da incidência do ICMS as operações com mercadoria e prestação de serviços, destinados ao exterior (atualmente tal dispositivo é inócuo, já que a EC 42/2003 criou a imunidade do ICMS para operações destinadas ao exterior.