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ID
3502753
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as alternativas sobre a ordem econômica na Constituição Federal e assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

    b) ERRADO: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  

    c) ERRADO: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    d) CERTO: Art. 177. Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal

    e) ERRADO: Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  

  • letra D: CF, art. 177, §1º.

    Na verdade a resposta é letra D porque o § 1º do art. 177 da CF não elenca o inciso V como uma das atividades possíveis de delegação à exploração privada, enquanto o faz para todas as outras hipóteses de atividades econômicas também monopólio da União (incisos I a IV).

    De forma rasteira é possível afirmar que o art. 177 trata do monopólio das atividades econômicas e não do monopólio do exercício daquelas atividades, esse sim (exercício) delegável à esfera privada e previsto no §1º.

    Nesse contexto, entretanto, o § 1º, quando o dispõe acerca de quais exercícios das atividades econômicas de monopólio da União podem ser delegados, exclui justamente o inciso V “a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal”.

    CF, Art. 177. Constituem monopólio da União:

            I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

            II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

            III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

            IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

            V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

        § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

  • A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da ordem econômica e financeira, previstas entre os arts. 170 a 192 da Constituição Federal.

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. 

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois não se coaduna ao disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que aduz justamente que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

    A alternativa "B" está errada, pois não se coaduna ao disposto no art. 174 da Constituição Federal, que aduz que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  


    A alternativa "C" está errada, pois não se coaduna ao disposto no art. 175 da Constituição Federal, que dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Logo, a delegação não precisa ser apenas para empresas integrantes da Administração Pública.


    A alternativa "D" está correta, pois está de acordo o disposto no art. 177, V, da Constituição Federal, que aduz que constituem monopólio da União, dentre outros, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão. 
     

    A alternativa "E" está errada, pois não se coaduna ao disposto no art. 173, §1º, III, da Constituição Federal, que dispõe que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre, dentre outros, licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.  

    Gabarito: Letra D.
  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, pois constituem monopólio da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão (art. 177, V, CF/88).

    Fique atento ao erro das demais alternativas:

    - Letra ‘a’: por força do parágrafo único do art. 170, será assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    - Letra ‘b’: o planejamento, no que se refere ao setor privado, será somente indicativo, conforme previsão do art. 174 do texto constitucional;

    - Letra ‘c’: conforme preceitua o art. 175 da CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    - Letra ‘e’: o texto constitucional prevê que caberá à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (art. 173, § 1º, CF/88).

    Gabarito: D

  • Os radioisótopos, derivados nucleares, são exceção a não-delegação conforme art. 177, V CF/88