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ID
3502801
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ressarcimento ao erário por atos de agentes públicos que incorrem em ilícitos, ou até mesmo improbidade, é um tema controvertido. Até mesmo grandes juristas possuem dúvidas a respeito do assunto. Particularmente, é interessante uma passagem de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito da questão na 33ª edição do seu Curso de Direito Administrativo: “Até a 26ª edição deste Curso admitimos que, por força do § 5° do art. 37, de acordo com o qual os prazos de prescrição para ilícitos causados ao erário serão estabelecidos por lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, estas últimas seriam imprescritíveis. É certo que aderíamos a tal entendimento com evidente desconforto, por ser óbvio o desacerto de tal solução normativa. (...) Já não mais aderimos a tal desabrida intelecção.” Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) Trata-se de um assunto já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.

     

    O STF é o intérprete da CF/1988 e suas interpretações são extremamente mutantes ao longo do tempo, sempre visando à acomodação das normas à dinâmica social. Por exemplo, de acordo com precedentes do Supremo, a Súmula 282 do TCU dispõe que “as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.

     

    E, realmente, esse entendimento foi o que sempre prevaleceu no Supremo Tribunal. Até que, no RE 669069/MG, o Tribunal se posicionou pela prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o que já é do nosso conhecimento. E, com o RE 852475/SP (ano de 2018), o STF fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

     

    Com outras palavras, se o agente público incorre em ato de improbidade, por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), tendo agido de forma culposa (negligência, imprudência e imperícia), a ação de ressarcimento estará sujeita, ordinariamente, à prescrição.

    Cyoni Borges. TEC CONCURSOS.

  • Ato de improbidade doloso: Ação de ressarcimento imprescritível.

    Ato de improbidade culposo: Ação de ressarcimento prescritível.

  • ATO CULPOSO == PRESCRIÇAO DE 5 ANOS

    ATO DOLOSO = IMPRESCRITÍVEL.

  • UFPR faz questões caprichadas, hein?

    Muito bem feita.

  • Trata-se de uma questão de improbidade administrativa que demanda conhecimento jurisprudencial para a sua resolução.

    Primeiramente, atentem que a ação de improbidade decai na modalidade culposa e não decai na modalidade dolosa do ato de prejuízo ao erário segundo jurisprudência do STF:

    “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475/SP, 25/03/2019).

    Atentem também que prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns segundo o STF:
    Na atual jurisprudência do STF, entende-se que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". [STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)].


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO.  A Constituição da República NÃO prevê expressamente que serão imprescritíveis os casos de atos culposos de improbidade. Como foi apresentado na introdução desta resposta, HOUVE manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito deste tema. 

    B) ERRADO.  Segundo o STF, o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos, no Brasil, decai na modalidade culposa e não decai na dolosa. Logo, não necessariamente segue o Código Civil.

    C) CORRETO. Conforme apresentado na introdução da resposta, realmente trata-se de um assunto já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.

    D) ERRADO.  Não ocorreu esse tipo de emenda no art. 37 da CF/88.

    E) ERRADOO artigo 37 da CF/88 não fala em prazos decadenciais, apenas em prescricionais.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.