c) Trata-se de um assunto já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.
O STF é o intérprete da CF/1988 e suas interpretações são extremamente mutantes ao longo do tempo, sempre visando à acomodação das normas à dinâmica social. Por exemplo, de acordo com precedentes do Supremo, a Súmula 282 do TCU dispõe que “as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.
E, realmente, esse entendimento foi o que sempre prevaleceu no Supremo Tribunal. Até que, no RE 669069/MG, o Tribunal se posicionou pela prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o que já é do nosso conhecimento. E, com o RE 852475/SP (ano de 2018), o STF fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Com outras palavras, se o agente público incorre em ato de improbidade, por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), tendo agido de forma culposa (negligência, imprudência e imperícia), a ação de ressarcimento estará sujeita, ordinariamente, à prescrição.
Cyoni Borges. TEC CONCURSOS.
Trata-se de uma questão de improbidade administrativa que demanda conhecimento jurisprudencial para a sua resolução.
Primeiramente, atentem que a ação de improbidade decai na
modalidade culposa e não decai na modalidade dolosa do ato de prejuízo ao
erário segundo jurisprudência do STF:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas
na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE
852475/SP, 25/03/2019).
Atentem também que prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos
cíveis comuns segundo o STF:
Na atual jurisprudência do STF, entende-se que “é prescritível a
ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". [STF.
Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016
(repercussão geral)].
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A Constituição da República NÃO prevê
expressamente que serão imprescritíveis os casos de atos culposos de improbidade.
Como foi apresentado na introdução desta resposta, HOUVE manifestação do
Supremo Tribunal Federal a respeito deste tema.
B) ERRADO. Segundo o STF, o ressarcimento ao erário por
atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos, no Brasil, decai
na modalidade culposa e não decai na dolosa. Logo, não necessariamente segue o Código
Civil.
C) CORRETO. Conforme apresentado na
introdução da resposta, realmente trata-se de um assunto já debatido pelo
Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes
de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.
D) ERRADO. Não ocorreu esse tipo de emenda no art. 37 da
CF/88.
E) ERRADO. O artigo 37 da CF/88 não fala em prazos decadenciais, apenas em
prescricionais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.